Decreto nº 43.248, de 03/04/2003 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 93, de 29 de janeiro de 2003,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE, criada pelo Decreto nº 22.154, de 9 de julho de 1982, é organizada pela Lei Delegada nº93, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a expressão “Cordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente”, a palavra “Coordenadoria” e a sigla “CAADE” se eqüivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e das Competências
Art. 2º - A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem por finalidade coordenar, compatibilizar, sistematizar e incentivar a política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente, competindo-lhe:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades dos órgãos envolvidos nos programas de apoio à pessoa deficiente;
II - promover a integração dos órgãos envolvidos, zelando pela observância das normas que evitem a superposição de atividades;
III - manter permanente intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que prestam assistência à pessoa deficiente, visando ao aperfeiçoamento e à constante atualização dos recursos envolvidos;
IV - exercer a coordenação da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;
V - estimular a pesquisa e proporcionar condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos nas áreas básicas de atendimento à pessoas deficiente;
VI - indicar as prioridades bem como as medidas a serem implementadas pelos órgãos responsáveis pela execução da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;
VII - promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas deficientes;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º - A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem a seguinte estrutura orgânica:
I - auditoria Setorial;
II - Assessoria Técnica;
III - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
IV - Diretoria de Planos, Programas e Projetos.
CAPÍTULO IV
Das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Da Auditoria Setorial
Art. 4º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da CAADE, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 5º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Diretor da CAADE, competindo-lhe:
I - elaborar estudos por solicitação do Diretor;
II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação;
III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da CAADE, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela CAADE, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI - examinar, previamente, no âmbito da CAADE:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Diretor e de outras autoridades da CAADE;
VIII - exercer outras atividades correlatas;
Seção III
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 6º - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração e finanças, bem como o planejamento global, o orçamento, a modernização, a informação institucional, a administração de pessoal e o desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da CAADE, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global, acompanhando e avaliando sua execução e propondo medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, acompanhando sua efetivação e a respectiva execução orçamentária;
III - gerir as atividades de modernização institucional;
IV - consolidar os relatórios anuais de atividades da CAADE;
V - providenciar treinamentos, reciclagem e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;
VI - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;
VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais;
VIII - gerenciar o suporte administrativo às atividades da CAADE e coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;
IX - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;
X - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
XI - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
XII - realizar o registro dos atos e fatos contábeis, acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Coordenadoria, orientar e controlar as prestações de contas;
XIII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Planos, Programas e Projetos
Art. 7º - A Diretoria de Planos, Programas e Projetos tem por finalidade coordenar e orientar as atividades necessárias ao estabelecimento de diretrizes para a elaboração de planos, programas e projetos de apoio e assistência à pessoa deficiente, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos estaduais, bem como acompanhar a sua execução;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos nas diversas áreas das políticas públicas estaduais;
III - manter contatos com órgãos governamentais e não governamentais, visando à obtenção de apoio institucional necessário ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de apoio e assistência à pessoa deficiente;
IV - incentivar e orientar a organização comunitária regional e local, visando ao estabelecimento de um plano global de prestação de serviços nesta área;
V - criar condições para uma constante atualização e melhoria da prestação de serviços dos órgãos e entidades envolvidos nas políticas públicas de atenção à pessoa deficiente;
VI - promover a implementação, integração e organização dos recursos institucionais, internacionais, federais, estaduais, municipais e privados, que visem ao estabelecimento de plano global de atendimento à pessoa deficiente;
VII - estimular a promoção de estudos e pesquisas que divulguem conhecimentos, orientações e informações;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Disposição Final
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Jõao Leite da Silva Neto