Decreto nº 30.444, de 13/11/1989 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre os quadros e categorias das praças da polícia militar e dá outras providências.
(O Decreto nº 30.444, de 13/11/1989, foi revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.202, de 10/1/2006.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que a Lei nº 9.774, de 7 de junho de 1989, extinguiu as Qualificações Policiais-Militares das Praças da Polícia Militar, e tendo em vista as alterações introduzidas nos Quadros de Praças da Corporação pela Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º – As praças da Polícia Militar agrupam-se em 4 (quatro) Quadros, a saber:
I – QPPM – Quadro de Praças Policiais-Militares (Praça PM);
II – QPBM – Quadro de Praças Bombeiros-Militares (Praça BM);
III – QPE – Quadro de Praças Especialistas (Praça PM Esp);
IV – QPPM/Fem – Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (Praça PM Fem).
(Vide art. 4º da Lei nº 11.099, de 18/5/1993.)
§ 1º – As praças do QPBM são divididas em duas categorias:
a) QPBM/Combatente (Praça BM Comb);
b) QPBM/Condutor e Operador de Viatura (Praça BM Cond Op Vtr).
§ 2º – As Praças do QPE são divididas em seis categorias:
a) QPE/Manutenção de Armamento (Praça PM Mnt Armt);
b) QPE/Manutenção de Motomecanização (Praça PM Mnt Moto);
c) QPE/Músico (Praça Mus);
d) QPE/Manutenção de Comunicações (Praça PM Mnt Com);
e) QPE/Auxiliar de Saúde (Praça PM Aux S);
f) QPE/Corneteiro (Praça PM Corn).
Art. 2º – Para efeito de promoção, os Quadros de Acesso serão organizados por quadros e categorias de praças.
Art. 3º – O preenchimento dos claros nos diversos quadros e categorias de praças será feito:
I – através de cursos de formação, com currículos de conteúdos básicos, comuns a todos os cursos de mesmos níveis, e específicos para as atividades a que se destinam;
II – pela promoção, nos termos do Regulamento de Promoção de Praças;
III – pela transferência de quadro ou categoria.
Parágrafo único – O preenchimento dos claros de Soldados nas categorias Músico e Corneteiro será feito mediante aplicação de exame de aptidão profissional a Soldados de outros quadros ou categorias que o requererem, de acordo com normas a serem fixadas pela Polícia Militar.
Art. 4º – A transferência da praça de quadro ou de categoria será efetivada através de ato administrativo da Polícia Militar e ocorrerá:
I – a pedido da praça;
II - “ex officio”.
§ 1º – A transferência a pedido será permitida se atendidas as seguintes condições:
a) existir vaga no quadro ou categoria pretendida;
b) não existirem, no quadro ou categoria pretendida, praças de graduação inferior ou igual, aptas para promoção, em número suficiente para o preenchimento dos claros;
c) não estar funcionando cursos de formação ou estágio de interesse da Polícia Militar com duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, com número de participantes suficiente para o preenchimento das vagas existentes no quadro ou na categoria pretendida;
d) frequentar e concluir com aproveitamento o período específico de curso de formação, do quadro ou categoria pretendida.
§ 2º – A praça julgada incapaz, pela Junta Central de Saúde da Corporação, para o exercício da atividade de seu quadro ou categoria poderá ser matriculada, a pedido, no período específico de curso de formação do quadro ou categoria pela qual optar, desde que exista previsão de sua graduação.
§ 3º – A transferência “ex officio” ocorrerá:
a) pela aprovação em curso de formação;
b) pela aprovação em estágio de interesse da Polícia Militar, de duração superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º – Para o fim de transferência de quadro ou de categoria, o estágio, a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior, equivale à parte específica de curso de formação, sendo nele matriculados candidatos voluntários.
§ 5º – A praça transferida de quadro ou de categoria, a pedido, só poderá concorrer a nova transferência nos termos do § 3º deste artigo.
§ 6º – A transferência da praça do Quadro ou de categoria, a pedido ou “ex-officio”, dependerá de novo teste psicológico, a ser realizado antes da sua matrícula no curso de formação, no caso de transferência “ex-officio”, ou antes de sua frequência ao período específico do mesmo curso, se se tratar da transferência a pedido”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 37.919, de 14/5/1996.)
Art. 5º – A praça readmitida na Polícia Militar integrará o mesmo quadro e categoria a que pertencia, quando de seu afastamento.
Art. 6º – Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar autorizado a baixar normas complementares para aplicação deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.959, de 23 de dezembro de 1977.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1989.
Newton Cardoso – Governador do Estado
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Data da última atualização: 3/10/2014.