Decreto nº 25.411, de 04/02/1986 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Governador do Estado e Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - Terão acesso ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração(QOA), os Subtenentes e 1º Sargentos aprovados em curso de habilitação.

Art. 2º - Para ingresso no curso de habilitação ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA), concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos do Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Bombeiros-Militares (QPBM), atendidos os seguintes requisitos:

I - possuir escolaridade correspondente ao 2º Grau completo;

II – possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

III - ter entre vinte (20) e vinte e oito (28) anos de efetivo serviço até a data do início do curso e, quando se tratar de 1º Sargento, ter o mínimo de dois (2) anos da graduação;

IV - não estar enquadrado nos impedimentos previstos no artigo 209, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a nova redação dada pela Lei nº 8.190, de 13 de maio de 1982;

V - obter conceito favorável quanto à sua aptidão para o oficialato e idoneidade moral pela Comissão Avaliadora designada pelo Comandante-Geral.

Art. 3º - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baixará instruções estabelecendo a duração, o currículo, as condições de aprovação e o número de vagas para o curso de habilitação ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA).

Art. 4º - Respeitada a ordem de classificação de conclusão do curso de habilitação ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA), os candidatos serão promovidos dentro das vagas previstas na lei de fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - As promoções subsequentes obedecerão às normas estabelecidas no Regulamento de Promoções de Oficiais (RPO).

Art. 5º - Os Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) desempenharão cargos e encargos atribuídos aos do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) até o posto de Capitão, inclusive.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Arnaldo Rosa Prata

Luiz Alberto Rodrigues