Decreto nº 23.742, de 06/08/1984

Texto Original

Regulamenta o processo de readaptação de servidor público em virtude de alteração de seu estado de saúde.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 13 da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Readaptação de Servidor Público

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - É assegurada a readaptação de servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta do Estado, em virtude de alteração de seu estado de saúde, na forma deste Decreto.

Art. 2º - A readaptação será feita "ex-officio" ou a pedido do servidor.

§ 1º - A readaptação "ex-officio" é de iniciativa de médico do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração ou de unidade de saúde do Estado.

§ 2º - A readaptação a pedido será manifestada através de requerimento do servidor à chefia imediata ou diretamente à Secretaria de Estado de Administração.

SEÇÃO II

Da Junta Médica de Readaptação

Art. 3º - Fica instituída, em caráter permanente, para os efeitos deste Decreto, a Junta Médica de Readaptação, subordinada diretamente ao Chefe de Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, que indicará ao Secretário, para a sua composição,3 (três) médicos especialistas, os quais exercerão as funções sem prejuízo de suas demais atribuições.

Art. 4º - A readaptação será precedida de licença médica, cujo laudo será encaminhado à Junta Médica de Readaptação.

Art. 5º - Compete à Junta Médica de Readaptação o exame do servidor, para a verificação da perda de sua condição física ou mental para o exercício das atribuições específicas de seu cargo.

§ 1º - O exame será definido e promovido pela Junta Médica de Readaptação, que poderá utilizar-se de órgãos que integram o Sistema Operacional de Saúde, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e, mediante contrato, de pessoa física ou jurídica legalmente habilitada e credenciada para esse fim.

§ 2º - O laudo médico será assinado, no mínimo, por 2 (dois) médicos integrantes da Junta Médica de Readaptação.

Art. 6º - Compete, ainda, à Junta Médica de Readaptação:

I -analisar laudo ou atestado médico que lhe for encaminhado;

II - expedir à chefia competente recomendação médica concernente aos encargos ou às atribuições inerentes ao cargo e cujo cometimento ao examinando deva ser restringido ou evitado;

III - lavrar, em todos os casos, laudo pericial que conclua ou não pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

CAPÍTULO II

Do Processo de Readaptação

Art. 7º - A readaptação será:

I - provisória, pelo cometimento de encargo compatível com a condição física e com o estado de saúde do servidor, no próprio órgão em que esteja lotado ou em outro órgão da mesma localidade;

II - definitiva, pela transferência para outro cargo, observados os requisitos de habilitação profissional e da capacidade intelectual, além das condições desaúde do readaptando.

Parágrafo único - A readaptação definitiva será precedida de processo de readaptação provisória.

Art. 8º - O tempo decorrido entre a data da emissão do laudo favorável à readaptação e a publicação do respectivo ato é considerado como de efetivo exercício.

Art. 9º - Para atendimento ao disposto neste Decreto, quando houver necessidade de deslocamento obrigatório de sua sede, o servidor terá direito a diária e a reembolso das despesas com transporte, rodoviário ou ferroviário, devidamente comprovadas, pagas pela repartição onde tiver exercício.

SEÇÃO I

Da Readaptação Provisória

Art. 10 -A readaptação provisória tem duração de até 1 (um) ano.

Art. 11 - O ato de readaptação provisória é da competência do titular da repartição ou do órgão autônomo em que estiver lotado o cargo do servidor, permitida a delegação de competência.

Art. 12 - Durante o período de readaptação provisória devem ser concedidas ao servidor facilidades que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com a participação em programa destinado à recuperação de suas condições de saúde física ou mental, sujeitando-se à necessária comprovação da frequência.

Parágrafo único - Serão expedidas à chefia correspondente as orientações médicas descritas no laudo de readaptação provisória do servidor para que seja atendido o disposto neste artigo.

Art. 13 - A readaptação provisória poderá ser avaliada, a qualquer época, mediante exame procedida pela Junta Médica de Readaptação, a requerimento do servidor ou através de manifestação fundamentada da chefia imediata.

Parágrafo único - Da avaliação prevista neste artigo decorrerá:

1 - retorno às atividades específicas do cargo;

2 - continuidade da readaptação provisória;

3 - recomendação para cometimento de novos encargos;

4 - transformação da readaptação a provisória em definitiva;

5 - encaminhamento para processo de aposentadoria por invalidez.

Art. 14 - Findo o prazo estipulado no artigo 10 deste Decreto, encerrar-se-á o processo de readaptação provisória, salvo decisão em contrário proferida pela Junta Médica de Readaptação, na forma do disposto no artigo anterior.

SEÇÃO II

Da Readaptação Definitiva

Art. 15- A readaptação definitiva verifica-se pela transferência do servidor para outro cargo dentro de um mesmo Quadro.

Parágrafo único - A readaptação definitiva não acarretará diminuição nem aumento de remuneração.

Art. 16 - Não sendo possível a readaptação definitiva na forma do artigo anterior, far-se-á para cargo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, cuja remuneração seja coincidente com a do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou a superior mais próxima.

Art. 17 - Verificada uma das hipóteses previstas nos artigos anteriores,respeitam-se os direitos reconhecidos através de título declaratório, não se levando em conta as gratificações e vantagens inerentes ao exercício de cargo anteriormente ocupado.

Art. 18 - Em qualquer caso, a readaptação definitiva só poderá ser feita, respeitadas a qualificação e habilitação legal constantes da respectiva especificação de classe, além das condições de saúde do servidor.

Art. 19 - A readaptação definitiva será processada pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 20 - Para os cargos cujo provimento não exija habilitação profissional específica, compete ao Instituto de Administração Pública- InAP da Secretaria de Estado de Administração promover a verificação das condições de capacidade profissional do readaptando para o desempenho em novo cargo, através de:

I - entrevistas, provas, exames psicotécnicos e testes vocacionais;

II - avaliação dos títulos apresentados.

Art. 21 - O servidor considerado apto, e para o qual não haja cargo vago, exercerá as novas atribuições até o surgimento de vaga.

CAPÍTULO III

Das Sanções

Art. 22 – Compete à Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração apurar responsabilidade por fraude havida no processo de readaptação.

Art. 23 - Em caso de apuração da fraude, o ato de readaptação será declarado nulo e a autoridade que dela tenha participado ou lhe dado causa ou, ainda, não a tenha denunciado, quando dela, comprovadamente, tinha conhecimento, se sujeita às sanções previstas na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º - Tratando-se de servidor médico, além das sanções administrativas cabíveis,a irregularidade será levada ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.

§ 2º - No caso de servidor contratado, de profissional ou de clínica credenciada, ocorrerá a rescisão contratual, com proibição de nova contratação ou credenciamento por um período mínimo de 4 (quatro) anos, levando-se, também, ao conhecimento do Conselho referido no parágrafo anterior.

§ 3º - Se a responsabilidade pela irregularidade recair em autoridade superior fica o Corregedor Administrativo obrigado a representar à autoridade imediata competente.

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

OBS.: Texto retificado conforme publicação em 22 de agosto de 1984, MGEX, página 5, coluna 1.