Decreto nº 19.352, de 24/08/1978 (Revogada)

Texto Atualizado

Organiza o Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(O Decreto nº 19.352, de 24/8/1978, foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 29.741, de 6/7/1989)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos artigos 56, inciso I, alínea "a", e 59 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, e tendo em vista o artigo 10 da Lei nº 6.713, de 9 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º - O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, será constituído de:

I - Oficiais Músicos:

a) Capitão PM;

b) 1º Tenente PM;

c) 2º Tenente PM;

II - Oficiais de Comunicações:

a) 2º Tenente PM.

Parágrafo único - O acesso ao primeiro posto será feito entre os Subtenentes e 1ºs Sargentos (PM e BM) Especialistas, de conformidade com as normas deste Decreto.

Art. 2º - O efetivo de oficiais, dentro de cada especialidade estabelecida no artigo anterior, é o previsto no Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 3º - Ao QOE concorrerão as praças especialistas, na forma que se segue:

I - de Oficiais Músicos: as praças especialistas da QPMP 4 - Músico, de ambas as QPMP 1 e 2;

II - de Oficiais de Comunicações: as praças especialistas das QPMP 2 e 5 - operador de Comunicações e Manutenção de Comunicações, de ambas as QPMG 1 e 2.

Art. 4º - Aos oficiais do QOE serão atribuídas, de acordo com a previsão feita no Quadro de Organização (QO) da Corporação, as funções que se segurem, dentro de cada especialidade:

I - Regente de Orquestra Sinfônica ou de Banda de Música;

II - Chefe de Setor de Comunicações, nos órgãos de Apoio e de Execução;

III - Chefe de Oficina de Material de Comunicações, no Centro de Suprimento e Manutenção de Comunicações (CSMC);

IV - Chefe de Manutenção de Rede.

Art. 5º - Os oficiais do QOE só poderão exercer funções específicas do respectivo quadro e constantes do Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar.

Art. 6º - As substituições entre os oficiais do QOE só serão realizadas dentro do respectivo quadro.

Art. 7º - É vedada aos oficiais do QOE:

I - a transferência de quadros;

II - a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO).

Art. 8º - O Comandante-Geral poderá matricular oficiais do QOE em cursos de especialização, de acordo com as necessidades da Polícia Militar e respeitada a programação orçamentária.

Art. 9º - Os deveres e direitos dos oficiais do QOE são os previstos no Estatuto do Pessoal da Polícia Militar.

Art. 10 - O ingresso no QOE será feito mediante aprovação em Curso de Habilitação.

§ 1º - O Comandante-Geral baixará instruções estabelecendo a duração, condições de aprovação e número de vagas para funcionamento do curso.

§ 2º - O curso poderá ser feito em outras corporações militares ou policiais militares, no ano em que não se realizar na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 11 - Os policiais-militares, para concorrerem ao curso de habilitação para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), deverão preencher os requisitos seguintes:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

II - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao curso de 1º grau completo;

III - ter, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço e no máximo 26 (vinte e seis) anos de serviço;

IV - ter aptidão física comprovada ou inspeção de saúde;

V - obter aprovação em testes de aptidão física;

VI - estar classificado, no mínimo, no bom comportamento;

VII - ter conceito profissional favorável de seu Comandante ou Chefe;

VIII - haver sido aprovado, previamente, em exame de suficiência técnica de seu campo de atividade;

IX - não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) respondendo a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b) licenciado para tratar de interesse particular;

c) cumprindo sentença.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.620, de 17/6/1980)

Art. 12 - Respeitada a ordem de classificação, os candidatos aprovados no Curso de Habilitação serão promovidos ao primeiro posto, até preencherem as vagas existentes nas respectivas especialidades.

§ 1º - O Candidato, mesmo aprovado, que não atender às exigências contidas nos incisos VI e IX do artigo anterior, não será promovido ao primeiro posto, ficando-lhe assegurada a promoção, tão logo esteja desimpedido.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.620, de 17/6/1980)

§ 2º - As promoções subsequentes ao primeiro posto serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento de Promoções de Oficiais (RPO), contido no Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, observado o seguinte:

1 - a Cultura Profissional, para promoção a 1º Tenente PM, será aferida com base no grau final de conjunto do Curso de Habilitação de que trata o artigo 10 deste Decreto;

2 - na Ficha de Promoção, a que se refere o Anexo IV do Regulamento de Promoções de Oficiais, serão computados 2 (dois) pontos para o Curso de Habilitação.

Art. 13 - O 1º Sargento (PM ou BM), que concluir o Curso de Habilitação, continuará concorrendo à promoção de Subtenente (PM ou BM), enquanto não se verificar o seu ingresso no QOE.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1978.

Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado

================================

Data da última atualização: 14/6/2016.