Decreto nº 1.352, de 17/08/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Ricardo Martins do Nascimento a pesquisar jazida de turmalinas e associados em terrenos de suo propriedade, situados no lugar denominado “Pedra Bonita”, distrito de Lajão, município de Itanhomi, comarca de Caratinga, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal, n. 371, de 8 de outubro de 1935,
DECRETA:
Art. 1.º. Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Ricardo Martins do Nascimento a pesquisar jazida de turmalinas e associados em uma área de cincoenta (50) hectares, área está localizada em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado “Pedra Bonita”, distrito de Lajão, município de Itanhomi, comarca de Caratinga, deste Estado, confrontando com terrenos ocupados por Antônio Firmino, Manuel Luiz, Francisco Pinto e Antônio Martins, mediante as seguintes condições:
I – O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e mente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV – O govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que e houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Dos minerais extraídos que constituem objeto desta autorização, o autorizado só poderá utilizar-se de pequena quantidade para ensaio industrial, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2.º. Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo Único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Se, findo o prazo da autorização , prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.
Art. 3.º. Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4.º. O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 5.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
Israel Pinheiro da Silva.