Para acessar essa funcionalidade é necessário fazer login! Caso ainda não seja cadastrado, por favor, efetue seu cadastro.
O Projeto de Lei nº 1.777/2020, de autoria do deputado Charles Santos, das deputadas Delegada Sheila, Andréia de Jesus e Marília Campos, dos deputados Agostinho Patrus e Alencar da Silveira Jr., da deputada Ana Paula Siqueira, dos deputados André Quintão, Antonio Carlos Arantes e Bartô, da deputada Beatriz Cerqueira, dos deputados Betão, Betinho Pinto Coelho, Bosco, Braulio Braz, Bruno Engler, Carlos Henrique e Celinho Sintrocel, da deputada Celise Laviola, dos deputados Cleitinho Azevedo, Coronel Henrique, Cristiano Silveira, Dalmo Ribeiro Silva, Delegado Heli Grilo, Douglas Melo, Doutor Jean Freire, Doutor Paulo, Doutor Wilson Batista, Duarte Bechir, Elismar Prado, Fábio Avelar de Oliveira, Gil Pereira, Glaycon Franco, Guilherme da Cunha, Gustavo Mitre, Gustavo Santana, Gustavo Valadares e Inácio Franco, da deputada Ione Pinheiro, dos deputados João Leite e João Vítor Xavier, das deputadas Laura Serrano e Leninha e dos deputados Leonídio Bouças, Luiz Humberto Carneiro, Marquinho Lemos, Mauro Tramonte, Noraldino Júnior, Professor Cleiton, Professor Wendel Mesquita, Raul Belém, Roberto Andrade, Sargento Rodrigues, Tadeu Martins Leite, Ulysses Gomes, Virgílio Guimarães, Zé Guilherme e Zé Reis, dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus. Considerado de caráter urgente, nos termos do item 2.1 do Acordo de Líderes aprovado por Decisão da Mesa de 20/3/2020, o projeto foi incluído na ordem do dia para votação em turno único e aprovado na forma do Substitutivo nº 1.
Cabe agora a este relator, designado em Plenário pelo presidente, dar à matéria a forma adequada, segundo a técnica legislativa.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
Parágrafo único – As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção da coletividade e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS –, observadas as seguintes diretrizes:
I – promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e municípios;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;
III – articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;
IV – ampla divulgação das medidas planejadas e em execução, bem como de seus resultados.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetados, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19;
II – quarentena a restrição de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19.
Parágrafo único – As definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se, no que couber, ao disposto nesta lei.
Art. 3º – Para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória dos seguintes procedimentos:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em dinheiro;
VII – autorização excepcional e temporária para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde;
VIII – garantia do direito da população ao acesso a medicamentos solicitados por meio remoto;
IX – garantia do direito da população ao acesso aos serviços e às ações de saúde na modalidade virtual, observada a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas;
X – incentivo à contratação de médicos e profissionais de saúde, independentemente da nacionalidade, para atuação na prestação de ações e serviços de saúde;
XI – garantia de acesso a itens de higiene para públicos considerados de risco para complicações de saúde decorrentes da Covid-19;
XII – descentralização do atendimento emergencial de saúde, especialmente por meio da construção regionalizada de hospitais de campanha;
XIII – incentivo da testagem massiva da população para a Covid-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus causador da Covid-19, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.
§ 1º – As medidas previstas neste artigo somente poderão ser tomadas com base em evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde e se limitarão, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º – Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre seu estado de saúde, na forma de regulamento;
II – o direito à assistência à família, na forma de regulamento;
III – o direito de receberem tratamento gratuito na rede pública de saúde;
IV – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme disposto no art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 2020.
§ 3º – As pessoas que não cumprirem as medidas previstas neste artigo ficarão sujeitas à responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 4º – Quando não houver leitos disponíveis nos hospitais públicos ou particulares credenciados no Sistema Único de Saúde – SUS –, o gestor de saúde, na forma de regulamento, poderá requisitar a internação, nos hospitais da rede privada, de pessoas infectadas pelo coronavírus causador da Covid-19.
§ 5º – O Estado promoverá parcerias com estabelecimentos públicos e privados com o objetivo de realizar os procedimentos compulsórios de que trata o inciso III do caput deste artigo sem cobrança de taxas adicionais, na forma de regulamento.
Art. 4º – Com o objetivo de ampliar o alcance do combate aos efeitos da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – designação de um órgão central de contingência da pandemia de Covid-19, composto por membros que possuam qualificação técnica adequada, com atribuições de envolvimento e coordenação dos profissionais da área de saúde, bem como atribuições de acompanhamento e monitoramento das atividades econômicas e de vulnerabilidade social, para o desenvolvimento de ações eficientes contra a propagação da Covid-19 no Estado e para a redução de seus impactos na economia e na capacidade de subsistência dos indivíduos e das empresas;
II – incentivo à implementação de campanha educativa informando a população sobre contágio, prevenção, sintomas e tratamento de doença epidêmica;
III – combate, especialmente por meio de campanhas publicitárias, da divulgação ou do compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa ou prejudicialmente incompleta que altere, corrompa ou distorça a verdade acerca de epidemias, endemias e pandemias, especialmente da pandemia de Covid-19, em prejuízo do interesse público de zelar pela saúde da população;
IV – estímulo à proteção dos agentes públicos estaduais afetados pela pandemia de Covid-19, por meio de autorização, quando necessária e possível, de abono de faltas, adoção de trabalho remoto e prorrogação de licença para tratamento de saúde, bem como por meio de esforços para evitar o corte de benefícios e auxílios e para manter os vínculos com o Estado dos servidores ocupantes de função pública e de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, dos empregados públicos e dos contratados pelo poder público;
V – garantia de apoio psicológico aos profissionais de saúde do Estado envolvidos nos atendimentos relacionados à pandemia de Covid-19;
VI – garantia de acesso dos profissionais de saúde do Estado atuantes no combate à pandemia de Covid-19 a hospedagem próxima ao local de trabalho, nos termos de regulamento;
VII – suspensão do prazo de validade dos concursos públicos estaduais, independentemente de homologação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19;
VIII – incentivo à colaboração entre o poder público, empresas privadas, pessoas físicas e entidades da sociedade civil para a aquisição permanente ou para a utilização temporária, a título não oneroso, de bens móveis e imóveis destinados ao combate dos efeitos da pandemia de Covid-19 e às ações de saúde.
Parágrafo único – Serão adotadas todas as medidas possíveis para fornecer aos profissionais da saúde pública e aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas funções, a exemplo de álcool em gel, máscaras, óculos de proteção e luvas, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual compartilharão entre si e com as administrações municipais e federal os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus causador da Covid-19, com a finalidade exclusiva de evitar sua propagação.
§ 1º – A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, que devem fornecer de imediato os dados para as autoridades públicas competentes.
§ 2º – O órgão estadual competente manterá públicos e atualizados os dados sobre os óbitos confirmados e sobre os casos, confirmados, suspeitos e em investigação, de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 6º – Todos os cidadãos deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I – possíveis contatos com o coronavírus causador da Covid-19;
II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19.
Art. 7º – É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º – A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e durará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
§ 2º – As contratações ou aquisições realizadas com base nesta lei serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na internet.
Art. 8º – O serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros será prestado segundo padrões sanitários capazes de mitigar ou conter a propagação de vírus e bactérias, com a observância, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, das seguintes diretrizes:
I – intensificação dos procedimentos de higienização dos veículos e das edificações, nos termos de protocolos do Ministério da Saúde, principalmente nos locais de maior fluxo de passageiros e nas superfícies que entram em contato com as mãos dos usuários;
II – redução da lotação máxima dos veículos, de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade sanitária competente, na forma de regulamento.
Parágrafo único – O Estado poderá, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata esta lei, adotar medidas para viabilizar a manutenção das condições dos contratos administrativos de serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, bem como de outros contratos de prestação de serviços contínuos de mão de obra não eventual.
Art. 9º – O Estado poderá estabelecer parcerias com os estabelecimentos públicos e privados sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários do Estado, de que trata a Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, com o objetivo de adotar medidas que visem à proteção da saúde do consumidor, promovendo a disponibilização das orientações e dos recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão de doenças, na forma de regulamento.
§ 1º – Nas parcerias a que se refere o caput, o Estado incentivará os estabelecimentos mencionados a adotar outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, incluindo medidas de organização de seus atendimentos destinadas a evitar aglomerações.
§ 2º – Na adoção das medidas de organização de atendimento a que se refere o § 1º, o responsável pelo estabelecimento observará as normas vigentes relativas ao direito a atendimento prioritário.
Art. 10 – Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I – limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de Covid-19;
II – proteção aos consumidores de serviços de telecomunicações no sentido de punir as interrupções injustificadas do acesso a esses serviços;
III – fomento de instrumentos que assegurem ao consumidor, no caso de cancelamento em função da pandemia de Covid-19, o ressarcimento dos valores pagos em pacotes turísticos, passagens aéreas e terrestres e hotéis;
IV – combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de Covid-19, ressalvada a oscilação natural de preço para adequação de oferta e demanda a fim de se evitar a escassez;
V – combate à cobrança não prevista no instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.
Art. 11 – Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelos estabelecimentos agropecuários, agroindustriais de pequeno porte ou artesanais, industriais e comerciais e prestadores de serviço que tiverem suspensas ou reduzidas suas atividades por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19 ou por efeito de ato dessa natureza, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I – adoção de providências visando à não interrupção do fornecimento dos serviços públicos sob responsabilidade do Estado, ainda que haja inadimplência ou atraso no pagamento das tarifas ou taxas relativas a esses serviços;
II – avaliação da possibilidade de suspensão temporária de novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado;
III – promoção da obtenção de crédito e de suporte logístico e operacional, especialmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado e pelos microempreendedores individuais;
IV – avaliação da possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, respeitadas as medidas sujeitas à reserva legal;
V – avaliação da possibilidade de suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado, no período em que perdurar o estado de calamidade pública;
VI – redução ou eliminação da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da Covid-19;
VII – gestão junto ao governo federal para a redução da carga tributária de pequenas e microempresas optantes do regime do Simples Nacional;
VIII – avaliação da possibilidade de suspensão temporária de cobranças relativas à utilização da infraestrutura de postes e demais equipamentos do Estado para os provedores de internet sediados no Estado.
Art. 12 – O Estado, em articulação com a União e os municípios, poderá adotar medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – concessão de renda mínima emergencial e temporária, com vistas a garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção da Covid-19, conforme critérios definidos em regulamento, para os seguintes grupos, entre outros:
a) famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
b) empreendedores solidários cadastrados nos programas estaduais de apoio à economia popular e solidária;
c) catadores de materiais recicláveis;
d) agricultores familiares e pescadores artesanais que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP – ativa ou vencida durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 ou que comprovem, por outra via, o exercício da agricultura familiar ou da pesca artesanal;
e) trabalhadores informais inscritos no CadÚnico;
f) comunidades indígenas;
g) comunidades quilombolas;
h) famílias em situação de vulnerabilidade no campo;
i) famílias pertencentes ao circo tradicional nômade;
II – assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;
III – proteção à população em situação de rua, de modo a garantir, nos termos de regulamento:
a) segurança alimentar, com a oferta mínima de três refeições diárias;
b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;
c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;
d) renda mínima emergencial;
e) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.
§ 1º – O disposto no inciso I do art. 11 estende-se aos grupos vulneráveis da população a que se refere o caput.
§ 2º – As medidas de proteção destinadas à população em situação de rua, a que se refere o inciso III do caput, não incluirão o recolhimento e a internação compulsórios.
Art. 13 – O Estado poderá adotar medidas voltadas para a continuidade, em seu território, da produção agropecuária e da pesca artesanal, bem como para a continuidade do abastecimento dos centros consumidores, conforme critérios definidos em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:
I – estímulo à produção e à comercialização de alimentos, com atenção especial a agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio da aquisição direta de produtos agroalimentares com procedimentos simplificados;
II – dinamização do abastecimento dos centros consumidores por meio de:
a) apoio ao desenvolvimento de sistemas de aquisição direta com entrega em domicílio;
b) doação de alimentos para famílias de baixa renda;
c) manutenção, quando possível, de aquisições diretas de produtos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para assistência alimentar às famílias dos estudantes.
Art. 14 – O Estado poderá adotar medidas para viabilizar:
I – a negociação ou a interrupção dos descontos provenientes das consignações facultativas, de que trata o art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, realizadas em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo ou pensionista do Estado;
II – o pagamento de créditos retidos devidos aos servidores públicos com idade superior a sessenta anos;
III – a suspensão temporária do pagamento de prestações devidas pelos mutuários de programas habitacionais de baixa renda financiados pelo Estado;
IV – alterações em projetos culturais já aprovados, ou em fase de análise, apoiados por meio do Fundo Estadual de Cultura – FEC – ou do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, nos termos da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, a fim de que sua execução seja adaptada às vias remotas ou digitais, sem alteração de aspectos relativos à remuneração originalmente prevista;
V – a criação de instrumentos para auxílio financeiro aos municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública decorrente da Covid-19;
VI – a destinação de recursos para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, para o combate da pandemia do Covid-19.
Art. 15 – O órgão competente poderá, na forma de regulamento:
I – estender o prazo de validade de documentos públicos estaduais cuja renovação ou prorrogação demandem atendimento presencial;
II – dispensar temporariamente a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos para fins de acesso a programas e projetos mantidos pelo Estado.
Art. 16 – A autoridade competente poderá adotar medidas destinadas a:
I – transferir os presos que cumprem pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto para a prisão domiciliar, observadas as condições a serem fixadas pelo juiz da execução penal;
II – substituir, para os presos soropositivos para HIV, para os diabéticos e para os portadores de tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo coronavírus causador da Covid-19, a pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar;
III – substituir as prisões cautelares atualmente em execução por medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no Código de Processo Penal;
IV – garantir, nas hipóteses de restrição de visitas, aos presos e aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação:
a) a prévia notificação dos defensores públicos, advogados constituídos ou familiares;
b) o recebimento de alimentos, medicamentos, itens de higiene e limpeza e outros insumos disponibilizados nas respectivas unidades prisionais e socioeducativas pelos familiares;
c) a utilização de meios possíveis de comunicação, como o envio de cartas.
Art. 17 – O Estado poderá criar fundo emergencial para a prevenção da Covid-19 e o auxílio à população afetada, com a finalidade de:
I – receber recursos emergenciais oriundos da União, de créditos adicionais especiais e extraordinários e de doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, destinados às ações imediatas e urgentes para controlar a pandemia de Covid-19;
II – fornecer auxílio humanitário à população que tiver sua subsistência afetada pelas medidas sanitárias de quarentena, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.
Parágrafo único – Será dada ampla divulgação das doações a que se refere o inciso I, garantidas a transparência e a publicidade dos recursos recebidos, bem como o anonimato ao doador que não quiser ter seu nome divulgado.
Art. 18 – O Estado prestará o auxílio necessário para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 19 – O Estado contribuirá para a identificação dos beneficiários de auxílios emergenciais instituídos pela União.
Art. 20 – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, o seguinte inciso VIII:
“Art. 4º – (...)
VIII – mitigar, nos prazos e nas condições definidos em regulamento, os efeitos dos danos socioeconômicos decorrentes da decretação de estado de calamidade pública para os beneficiários previstos no art. 6º.”.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2020.
Tito Torres, relator.