RQN REQUERIMENTO NUMERADO 17689/2026
Requerimento nº 17.689/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Direitos Humanos, atendendo a requerimento da deputada Andréia de Jesus aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 29/4/2026, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública pedido de providências para a apuração de denúncias relativas a condições insalubres de custódia, irregularidades no fornecimento de alimentação, restrição ao banho de sol, insuficiência de atendimento médico e possíveis práticas de uso excessivo da força por agentes públicos, bem como para a adoção de medidas imediatas no âmbito do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – Ceresp – Gameleira, visando assegurar o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2026.
Bella Gonçalves (PT), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: Este requerimento se fundamenta em um conjunto consistente de denúncias relativas ao funcionamento do Ceresp Gameleira, que apontam para um cenário preocupante de possíveis violações sistemáticas de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
Dentre os relatos recebidos, destacam-se as condições materiais insalubres no interior da unidade, com registro de presença de insetos, inadequação dos colchões e insuficiência de cobertores, comprometendo diretamente a saúde, o bem-estar e a dignidade dos custodiados. Tais circunstâncias afrontam o disposto no art. 10 da Lei de Execução Penal, que estabelece ser dever do Estado assegurar condições materiais mínimas à população prisional.
No que se refere às rotinas institucionais, foram apontadas irregularidades no fornecimento de alimentação, com atrasos recorrentes e incompatibilidade com padrões mínimos de regularidade e suficiência, bem como restrições ao acesso ao banho de sol, direito essencial à manutenção da saúde física e mental. A privação injustificada desses direitos pode caracterizar tratamento degradante, em desacordo com o art. 41 da Lei de Execução Penal.
Ademais, há denúncias relativas à insuficiência de atendimento médico, inclusive em situações envolvendo lesões físicas relevantes, o que indica possível omissão estatal no dever de prestação de assistência integral à saúde, conforme previsto no art. 14 da Lei de Execução Penal. A ausência de atendimento adequado e tempestivo pode agravar quadros clínicos e comprometer a integridade física das pessoas sob custódia do Estado.
No campo da segurança e da atuação operacional, os relatos também indicam possível uso desproporcional da força por parte de agentes estatais, especialmente em intervenções conduzidas pelo Grupo de Intervenção Rápida - GIR -, com menção ao uso de instrumentos potencialmente lesivos. Tais práticas, se confirmadas, violam os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, além de afrontarem a vedação constitucional a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Diante desse contexto, impõe-se a necessidade de atuação imediata do poder público, tanto para apuração rigorosa dos fatos quanto para a adoção de medidas corretivas e preventivas, com vistas à garantia da dignidade da pessoa humana e à observância dos parâmetros legais e constitucionais que regem a execução penal. A transparência e o controle institucional sobre as condições de custódia são elementos indispensáveis para assegurar que o sistema prisional opere em conformidade com o Estado Democrático de Direito.