PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2026
Projeto de lei complementar nº 102/2026
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 1º – Os cargos de provimento efetivo que compõem a carreira de Advogado Autárquico, instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE.
Art. 2º – O Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei complementar.
Art. 3º – Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º serão automaticamente enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II.
§ 1º – O servidor inativo será enquadrado na estrutura prevista no caput apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, para tal fim, a carga horária, o nível e o grau em que se deu a aposentadoria.
§ 2º – O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução na remuneração do servidor.
§ 3º – Os servidores de que trata este artigo serão identificados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – As tabelas de vencimento das carreiras de Advocacia Pública do Estado são as constantes do Anexo III.
Art. 5º – Os servidores que, nos termos do art. 3º, forem enquadrados no Nível “T” da estrutura estabelecida no Anexo I, enquanto posicionados neste nível, farão jus ao recebimento da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP de que trata a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, na proporção de 80% de seu valor.
Art. 6º – Para fins de posicionamento dos servidores de que trata o art. 3º na Lista de Antiguidade de Procuradores do Estado, serão utilizados os seguintes critérios:
I – mais tempo de serviço público estadual;
II – mais tempo de serviço público em geral;
III – idade mais avançada.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
a) o inciso II do art. 1º;
b) o art. 22-A;
c) a Seção I e a Seção II do Capítulo III;
d) o item I.2 do Anexo I;
e) o item II.2 do Anexo I;
II – os §§ 9º e 10 do art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 8º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)
“ANEXO I
Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado
(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)
Cargo de Procurador do Estado
Carga horária: 40 horas semanais
Cargo |
Escolaridade |
Nível |
Quantitativo |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||||
Procurador do Estado |
Superior |
T |
27 |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
T F |
I |
215 |
I A |
I B |
I C |
I D |
|
|
||
II |
110 |
II A |
II B |
II C |
II D |
|
|
||
III |
90 |
III A |
III B |
III C |
III D |
|
|
||
IV |
50 |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
”. |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)
Tabela de correlação para o posicionamento dos servidores nos níveis da estrutura da carreira da Advocacia Pública do Estado
Cargo de Advogado Autárquico |
Cargo de Procurador do Estado |
||
Nível Atual |
Grau Atual |
Novo Nível |
Novo Grau |
I |
A |
T |
A |
IV |
E |
T |
B |
V |
B |
T |
C |
V |
C |
T |
D |
V |
D |
T |
E |
V |
E |
T |
F |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da lei complementar nº …, de … de … de …)
Tabelas de Vencimento Básico da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Cargo de Procurador do Estado
III.1 Carga Horária: 40 semanais
Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||
Superior |
T |
R$ 11.258,85 |
R$ 13.096,58 |
R$ 13.104,03 |
R$ 13.277,67 |
R$ 13.456,82 |
R$ 13.641,67 |
I |
R$ 14.958,62 |
R$ 15.120,67 |
R$ 15.287,58 |
R$ 15.459,49 |
|
||
II |
R$ 15.498,77 |
R$ 15.677,03 |
R$ 15.860,63 |
R$ 16.049,74 |
|
||
III |
R$ 16.092,95 |
R$ 16.289,02 |
R$ 16.490,99 |
R$ 16.699,00 |
|
||
IV |
R$ 16.746,54 |
R$ 16.962,23 |
R$ 17.184,39 |
R$ 17.413,20 |
|
||
III.2 Carga Horária: 30 semanais
Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||
Superior |
T |
R$ 9.397,48 |
R$ 10.288,51 |
R$ 10.292,11 |
R$ 10.376,31 |
R$ 10.463,17 |
R$ 10.552,80 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.