PL PROJETO DE LEI 5779/2026
Projeto de Lei nº 5.779/2026
Dispõe sobre a cooperação institucional do Estado de Minas Gerais com autoridades dos Estados Unidos da América e organismos internacionais no combate às organizações criminosas Primeiro Comando da Capital – PCC – e Comando Vermelho – CV –, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a política de cooperação institucional internacional voltada à prevenção, repressão e enfrentamento das organizações criminosas denominadas Primeiro Comando da Capital – PCC – e Comando Vermelho – CV –, observadas a Constituição Federal, os tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e a legislação nacional vigente.
Art. 2º – A cooperação prevista nesta lei poderá ser realizada com:
I – órgãos e agências federais brasileiras competentes;
II – organismos internacionais de segurança pública;
III – autoridades e instituições dos Estados Unidos da América legalmente competentes para atuação no combate ao crime organizado transnacional;
IV – instituições acadêmicas e centros de pesquisa voltados à segurança pública e inteligência estratégica.
Art. 3º – Constituem objetivos da política instituída por esta lei:
I – promover intercâmbio técnico e institucional entre órgãos de segurança pública;
II – estimular a troca de informações estratégicas, observadas as limitações legais relativas ao sigilo e à proteção de dados;
III – fomentar programas de capacitação e treinamento para agentes públicos estaduais;
IV – apoiar ações integradas de inteligência no enfrentamento ao tráfico de drogas, armas, lavagem de dinheiro e demais atividades relacionadas ao crime organizado;
V – incentivar o desenvolvimento de tecnologias e metodologias de prevenção à criminalidade organizada;
VI – fortalecer mecanismos de cooperação internacional voltados à segurança pública.
Art. 4º – As ações decorrentes desta lei deverão observar:
I – a soberania nacional;
II – os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal;
III – a competência privativa da União para manutenção de relações exteriores;
IV – a legislação federal relativa à cooperação internacional, inteligência e segurança pública.
Art. 5º – O Poder Executivo estadual poderá:
I – celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com órgãos federais e entidades autorizadas;
II – promover seminários, cursos e operações integradas de capacitação;
III – instituir grupos de trabalho interinstitucionais voltados ao combate ao crime organizado;
IV – elaborar relatórios periódicos sobre resultados e ações desenvolvidas no âmbito desta política;
V – compartilhar os dados das organizações criminosas e dos faccionados localizados no Estado com as autoridades dos Estados Unidos da América e com os organismos internacionais.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais – Sejusp – coordenará a execução das ações previstas nesta lei, podendo atuar em conjunto com:
I – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
II – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
IV – Polícia Penal do Estado de Minas Gerais;
V – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
VI – órgãos federais competentes.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2026.
Bruno Engler (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa fortalecer os mecanismos de cooperação institucional do Estado de Minas Gerais no enfrentamento ao crime organizado transnacional, especialmente em relação às organizações criminosas Primeiro Comando da Capital – PCC – e Comando Vermelho – CV.
As referidas organizações expandiram suas atividades para além das fronteiras nacionais, atuando em crimes como tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de armas, corrupção e crimes violentos.
No dia 28 de maio de 2026, o governo dos Estados Unidos anunciou a designação do PCC e do CV como organizações terroristas estrangeiras e terroristas globais especialmente designados, ampliando mecanismos de cooperação internacional e rastreamento financeiro contra essas facções.
Nesse contexto, torna-se relevante que o Estado de Minas Gerais desenvolva instrumentos de cooperação técnica e institucional voltados ao compartilhamento de inteligência, capacitação operacional e combate às estruturas financeiras do crime organizado.
A proposta respeita integralmente os limites constitucionais da competência estadual, bem como a soberania nacional e as atribuições da União em matéria de relações exteriores.
Diante da gravidade da atuação das facções criminosas e da necessidade de integração entre instituições nacionais e internacionais de segurança pública, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposição.
– Recebido e publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.