PL PROJETO DE LEI 5419/2026
Projeto de Lei nº 5.419/2026
Dispõe sobre a descentralização da aplicação das provas objetivas e de etapas compatíveis dos concursos públicos estaduais, assegurando sua realização em cidades-polo do interior de Minas Gerais, quando tecnicamente viável, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a descentralização territorial da aplicação de provas objetivas e de outras etapas compatíveis dos concursos públicos realizados por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Nos concursos públicos de âmbito estadual que ofereçam vagas destinadas ao interior de Minas Gerais, a aplicação da prova objetiva deverá ocorrer, além de Belo Horizonte, em cidades-polo regionais do interior, observados critérios de viabilidade técnica e logística definidos nesta lei.
Art. 3º – Para os fins desta lei, consideram-se cidades-polo regionais aquelas que atendam, cumulativamente ou alternativamente, a pelo menos três dos seguintes critérios:
I – população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes;
II – existência de infraestrutura educacional com capacidade para recepcionar grande número de candidatos;
III – disponibilidade de transporte rodoviário ou aéreo que facilite o acesso regional;
IV – centralidade geográfica em relação a microrregiões vizinhas;
V – presença de equipamentos públicos estaduais ou federais relevantes (universidades, fóruns, hospitais, unidades administrativas).
Art. 4º – Além da prova objetiva, deverão ser descentralizadas, quando tecnicamente possível, as seguintes etapas:
I – prova discursiva;
II – prova prática;
III – avaliação psicológica;
IV – prova de títulos;
V – exames médicos e toxicológicos, quando houver rede credenciada regional.
§ 1º – Poderão permanecer centralizadas em Belo Horizonte apenas as etapas cuja natureza técnica, de segurança ou sigilo exija aplicação exclusiva na capital, mediante justificativa expressa no edital.
§ 2º – A justificativa prevista no § 1º deverá ser pública e fundamentada, indicando razões técnicas específicas.
Art. 5º – Os editais de concurso deverão conter, de forma clara e objetiva:
I – lista das cidades onde serão aplicadas as provas;
II – critérios utilizados para escolha dessas cidades;
III – fundamentação para eventual centralização de alguma etapa.
Art. 6º – A administração pública estadual deverá priorizar parcerias com universidades públicas, escolas estaduais e instituições de ensino superior privadas para viabilizar a aplicação descentralizada das provas.
Art. 7º – O descumprimento injustificado desta lei poderá ensejar controle pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa, sem prejuízo de medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2026.
Lohanna (PV)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo democratizar o acesso aos concursos públicos estaduais e reduzir desigualdades regionais historicamente existentes entre candidatos residentes na capital e no interior de Minas Gerais.
Atualmente, inúmeros concursos estaduais concentram a aplicação das provas exclusivamente em Belo Horizonte, ainda que ofereçam vagas destinadas ao interior do Estado. Essa prática impõe custos excessivos a milhares de candidatos que precisam arcar com despesas de transporte, hospedagem e alimentação, despesas estas cujo valor pode se tornar um impeditivo para cidadãos de menor renda.
A descentralização das provas para cidades-polo permitirá maior participação popular, redução de custos e efetiva igualdade de condições no acesso ao serviço público. Ademais, a proposta respeita a autonomia administrativa do Estado ao prever descentralização apenas “quando tecnicamente viável”, além de exigir fundamentação pública quando houver centralização.
Trata-se, portanto, de medida alinhada aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade, eficiência e moralidade administrativa.
Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.