PL PROJETO DE LEI 5312/2026
Projeto de Lei nº 5.312/2026
Institui a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado, estabelece critérios de mérito para progressão funcional, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado, a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero, voltada a todos os servidores públicos, efetivos e comissionados, da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 2º – A Política instituída por esta lei tem como diretriz a formação periódica e continuada dos servidores públicos, com os seguintes objetivos:
I – capacitar o(a) servidor(a) para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher em todas as suas formas;
II – garantir o atendimento humanizado, empático e qualificado às mulheres vítimas de violência que buscam os serviços públicos estaduais;
III – prevenir a violência institucional e a revitimização da mulher no âmbito do serviço público;
IV – difundir o conhecimento sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e sobre a rede estadual de proteção e acolhimento.
Art. 3º – A capacitação de que trata esta lei será realizada com periodicidade mínima anual, podendo ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, conselhos de classe, universidades e organizações da sociedade civil especializadas no tema para a formulação e execução dos cursos.
Art. 4º – A participação comprovada, com frequência e aproveitamento, nas capacitações instituídas por esta lei será considerada critério de mérito e pontuação para fins de avaliação de desempenho e progressão funcional na carreira do servidor público estadual.
Parágrafo único – Caberá ao órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Pública regulamentar os critérios de pontuação e equivalência de horas complementares.
Art. 5º – Os gestores dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão assegurar a liberação dos servidores, durante o horário de expediente, para a participação nas atividades de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração ou contagem de tempo de serviço.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2026.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia – Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Carol Caram (Avante), vice-líder da Bancada Feminina – Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher – Leninha (PT), 1ª-vice-presidente – Lohanna (PV), líder da Bancada Feminina – Lud Falcão (Pode), vice-líder da Bancada Feminina – Maria Clara Marra (PSDB).
Justificação: A violência de gênero configuram uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. As estatísticas demonstram que o enfrentamento a essa realidade exige uma rede de proteção articulada, ágil e, acima de tudo, devidamente qualificada.
É imperativo que todos os servidores públicos – e não apenas aqueles diretamente ligados à segurança, saúde ou assistência social – estejam aptos a identificar sinais de violência, a realizar um acolhimento humanizado e a encaminhar a vítima de forma humanizada para a rede de proteção, evitando a nefasta revitimização ou a violência institucional.
Este projeto não apenas obriga a capacitação periódica em toda a administração direta e indireta, mas traz um instrumento moderno de incentivo: a transformação desta formação em critério de mérito para a progressão funcional do servidor. Ao atrelar a capacitação à avaliação de desempenho e progressão de carreira, o Estado transforma uma obrigação legal em uma política de valorização profissional, estimulando a adesão, recompensando o servidor que se qualifica e criando uma cultura de letramento em direitos humanos dentro da máquina pública.
Diante da relevância e urgência do tema, e por não gerar impacto financeiro que extrapole a rotina de recursos humanos já existente no Estado, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.