PL PROJETO DE LEI 4992/2025
Projeto de Lei nº 4.992/2025
Altera a Lei nº 22.460, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado, e adéqua a legislação estadual à legislação federal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde para adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
Art. 2º – O acolhimento pelas comunidades terapêuticas observará as seguintes diretrizes:
I – condução das ações e dos serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;
II – respeito e promoção dos diretos do usuário;
III – oferta de projetos terapêuticos que visem a abstinência e melhoria da qualidade de vida do usuário;
IV – acesso a meios de comunicação e contato frequente do usuário com a família ou com pessoa por ele indicada, desde o início da inserção na comunidade terapêutica;
V – ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
VI – vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas;
VII – ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário.
Parágrafo único – É vedada qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras, nos termos da Lei Federal 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
Art. 3º – O acolhimento pela Comunidade Terapêutica dependerá de:
I – avaliação prévia por médico e por equipe técnica – multidisciplinar e multissetorial –, composta por, no mínimo, 1 (um) profissional da psicologia e 1 (um) profissional da assistência social, devidamente inscritos nos respectivos conselhos de classe;
II – adesão e permanência voluntária, formalizada por escrito, e entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
III – desenvolvimento do projeto terapêutico do usuário em articulação com o Rede de Atenção Psicossocial – RAPs – de referência, com a rede atenção básica e com outros serviços pertinentes, considerando-se a rede regional de atenção psicossocial e priorizando-se a atenção em serviços comunitários de saúde;
IV – garantia do acesso das pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção da rede de atenção psicossocial do território de saúde, que atuarão de forma articulada e integrada;
V – acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação anuais pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e de Saúde (SES), do funcionamento das comunidades terapêuticas, em especial daquelas que receberem recursos públicos;
Parágrafo único – A periodicidade de reavaliação do usuário por médico e por equipe técnica, que observará a composição do inciso I deste artigo, será definida por decreto, sendo obrigatório o acompanhamento mensal da evolução do paciente bem como elaboração de plano inicial e de progressão.
Art. 4º – No funcionamento e no atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão observados os atos normativos que disciplinam especificamente esse equipamento.
Art. 5º – As comunidades terapêuticas, desde o início de seu funcionamento, atuarão de forma integrada às redes de promoção da saúde, de tratamento, de reinserção social, de educação e de trabalho situadas em seu território e aos demais órgãos que atuam, direta ou indiretamente, em tais políticas sociais.
Art. 6º – Cabe aos gestores das áreas de saúde e assistência social de cada esfera de governo garantir a porta de entrada pública do serviço, bem como, após o acolhimento pela comunidade terapêutica, garantir a integralidade da atenção na reinserção social por meio da rede de atenção psicossocial.
Art. 7º – A formalização de vínculo entre o poder público estadual e as comunidades terapêuticas prescinde de credenciamento, independentemente de financiamento público, e observará os dispositivos desta lei.
Parágrafo único – O vínculo descrito no caput, deverá ser precedido de processo seletivo previsto em edital e na forma da legislação pertinente.
Art. 8º – É garantido ao usuário e à comunidade terapêutica a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença sendo direito de todos manifestá-la livremente, garantindo-se, ainda, e o livre exercício dos culto e rituais religiosos.
Parágrafo único – A espiritualidade ou religião poderão ser parte do tratamento ao usuário, acompanhada de outros métodos científicos e com ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário.
Art. 9º – As Comunidades Terapêuticas deverão ser cadastradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), sendo obrigatória a renovação anual junto à Secretaria, para verificação da manutenção dos requisitos legais e para avaliação do tratamento psicossocial realizado por equipe médica e técnica cuja composição está prevista no art. 3º, inciso.
Parágrafo único – A renovação prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2025.
Hely Tarqüínio (PV)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo de aperfeiçoar o marco normativo estadual referente ao atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, promovendo sua adequação à legislação federal e consolidando diretrizes mínimas de proteção ao usuário, de integração com a Rede de Atenção Psicossocial e de fortalecimento da governança pública.
A proposição parte do reconhecimento de que o acolhimento ofertado por comunidades terapêuticas, enquanto serviço residencial transitório, deve operar sob estrita observância dos direitos humanos, da humanização do cuidado e do respeito integral à pessoa atendida, assegurando-se, desde o ingresso, o contato familiar, o acesso a meios de comunicação, a vedação de qualquer forma de isolamento físico e a ênfase na autonomia e na reinserção social do usuário.
Em consonância com a ordem constitucional, o projeto reafirma que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado e vetor interpretativo de toda política pública, notadamente daquelas que envolvem populações em situação de vulnerabilidade.
Por isso, o acolhimento em comunidades terapêuticas deve permanecer como etapa transitória, formalmente voluntária e devidamente documentada, precedida de avaliação por médico e equipe técnica multidisciplinar mínima, com acompanhamento periódico e elaboração de plano terapêutico.
O projeto normativo também fortalece a necessária articulação do acolhimento com a Rede de Atenção Psicossocial e com a atenção básica, garantindo continuidade assistencial, fluxos territoriais e integralidade do cuidado, evitando práticas desconectadas do sistema público e assegurando o retorno do usuário aos serviços comunitários de saúde e às políticas de reinserção social.
Sob a perspectiva da legalidade e da segurança jurídica, o projeto explicita a vedação de qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras, alinhando a disciplina estadual ao marco federal aplicável e preservando o caráter de acolhimento voluntário e transitório, com respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, a proposição dialoga diretamente com o dever institucional do Poder Legislativo de fiscalizar a gestão do dinheiro público e de zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos em instrumentos de cooperação entre o poder público e entidades privadas.
Ao prever acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação anuais pelas secretarias competentes, especialmente quando houver recursos públicos envolvidos, o projeto reforça os princípios da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – e consolida diretrizes de integridade, transparência e responsabilização, sempre com foco na proteção da saúde do usuário e na preservação de sua dignidade.
Diante do exposto, e entendendo que a proposta se mostra oportuna e necessária para qualificar a política pública, elevar o padrão de proteção de direitos, aprimorar a eficiência da ação estatal e fortalecer o controle social e institucional sobre serviços que operam em interface sensível entre saúde, assistência e direitos humanos, e, assim, solicito aos nobres colegas o apoio à matéria apresentada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 172/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.