PL PROJETO DE LEI 4820/2025
Projeto de Lei nº 4.820/2025
Dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado de Minas Gerais que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino privadas do Estado de Minas Gerais isentas do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – incidente sobre a aquisição de materiais pedagógicos e equipamentos especializados utilizados no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, desde que atendam às condições previstas nesta lei.
Art. 2º – A concessão do benefício previsto no artigo anterior fica condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – a instituição deverá comprovar que possui, em seu quadro funcional, profissionais especializados e capacitados para o atendimento educacional de alunos com TEA, tais como psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e professores de apoio;
II – os profissionais deverão possuir formação ou certificação específica em educação especial ou em práticas inclusivas voltadas ao espectro autista;
III – a instituição deverá manter cadastro atualizado junto à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Estado de Fazenda, apresentando documentação comprobatória da qualificação dos profissionais e do número de alunos com TEA atendidos.
Art. 3º – A isenção fiscal prevista nesta Lei poderá ser estendida, a critério do Poder Executivo, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incidente sobre veículos de propriedade da instituição e destinados ao transporte exclusivo de alunos com deficiência ou TEA.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, definindo:
I – os critérios para comprovação da qualificação dos profissionais;
II – os procedimentos de fiscalização e renovação anual do benefício;
III – as penalidades aplicáveis em caso de fraude ou descumprimento das disposições desta lei.
Art. 5º – A instituição que perder as condições que justificaram a concessão da isenção fiscal deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e perda definitiva do benefício.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2025.
Bruno Engler (PL), líder do Partido Liberal.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo incentivar as escolas particulares do Estado de Minas Gerais a promoverem a inclusão educacional efetiva de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, mediante isenção fiscal vinculada à contratação de profissionais especializados.
A inclusão de pessoas com deficiência no ambiente escolar é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
No entanto, observa-se que o custo de manutenção de equipes multidisciplinares e de recursos pedagógicos específicos ainda constitui um obstáculo para muitas instituições de ensino. A concessão de incentivos fiscais visa estimular o investimento em qualificação profissional e estrutura inclusiva, favorecendo o atendimento adequado aos estudantes autistas e ampliando as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento social.
Assim, esta proposta se alinha aos princípios da educação inclusiva, da justiça social e da redução das desigualdades, promovendo uma política pública responsável e humanitária no âmbito estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.