PL PROJETO DE LEI 330/1995

PROJETO DE LEI Nº 330/95

Cria a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criada a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek, destinada a galardoar o mérito cívico de personalidades e entidades que venham prestando ou tenham prestado serviços de excepcional relevância à coletividade e contribuído, destacada e decisivamente, para o crescimento das instituições políticas e governamentais e para o desenvolvimento do município, do Estado ou do País, atendidos os critérios estabelecidos no Art. 4º desta lei.

Art. 2º - A Medalha Presidente Juscelino Kubitschek será concedida anualmente, no dia 12 de setembro, data comemorativa do nascimento de Juscelino Kubitschek de Oliveira.

Parágrafo único - Limitar-se-á a 15 (quinze), por ano, o número de agraciados com a Medalha criada por esta lei.

Art. 3º - A Medalha terá os seguintes graus: I - Grande Medalha; II - Medalha de Honra.

Art. 4º - A concessão da Medalha e a promoção do agraciado ao grau superior desta far-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

I - Grande Medalha: destinada a soberanos, Chefes de Estado, Chefes de Governo e seus sucessores imediatos; Governadores; Vice- Governadores; Presidente da Assembléia Legislativa do Estado; Presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; Presidente da Câmara Federal; Presidente do Senado Federal; Ministros de Estado e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II - Medalha de Honra: destinada a Deputados Estaduais; Secretários de Estado; Senadores; Deputados Federais; Prefeitos Municipais; Vereadores; Ministros de Tribunais Superiores; Presidentes de Tribunais; Desembargadores; Oficiais Generais; Embaixadores; enviados extraordinários; Ministros plenipotenciários; Reitores de universidade; cientistas; Cônsules; magistrados; membros do Ministério Público; militares; professores; escritores; funcionários públicos; desportistas; outras personalidades de hierarquia equivalente ou que se notabilizem no exercício de atividades consideradas úteis à coletividade, nos âmbitos nacional, estadual ou municipal; entidades que tenham mais de 10 (dez) anos de existência, consideradas úteis aos interesses da coletividade, e que tenham, por qualquer forma, prestado serviços de notória magnitude pública ao município, ao Estado ou ao País.

§ 1º - A condecoração será conferida "ex-officio", no grau de Grande Medalha, aos membros do Conselho Permanente de que trata o Art. 5º.

§ 2º - A primeira condecoração, no grau de Grande Medalha, será conferida a D. Sara Lemos Kubitschek, viúva do ex-Presidente Juscelino Kubitschek.

Art. 5º - O agraciado só poderá ser promovido ao grau superior se houver prestado novos e relevantes serviços ao município, ao Estado ou ao País, observado o interstício de 4 (quatro) anos.

Art. 6º - A concessão da Medalha dar-se-á mediante proposta e deliberação do Conselho Permanente, composto dos seguintes membros, sob a Presidência do primeiro: I - Presidente da Assembléia Legislativa; II - Presidente do Tribunal de Justiça; III - representante do Governador do Estado; IV - Prefeito Municipal de Diamantina; V - Presidente da Casa de Juscelino; VI - Presidente do Instituto J.K.; VII - membro da família de Juscelino Kubitschek, indicado pelo Presidente da Casa de Juscelino.

§ 1º - Os integrantes do Conselho de que trata este artigo são considerados membros natos deste. § 2º - O Conselho terá um Secretário Executivo, designado entre seus membros.

Art. 7º - O Conselho terá sede no Palácio da Inconfidência e se reunirá ordinariamente no período de 1º a 15 de junho de cada ano.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Conselho poderá ser convocado para reuniões extraordinárias.

Art. 8º - O Conselho se reunirá por convocação de seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

Art. 9º - A concessão da Medalha, em qualquer de seus graus, dependerá do voto da maioria absoluta.

Art. 10 - Nas reuniões do Conselho, o Presidente terá, também, o voto de qualidade.

Art. 11 - O titular do órgão de comunicação institucional da Assembléia Legislativa participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com funções de assessoramento.

Art. 12 - Compete ao Conselho Permanente: I - aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas; II - velar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes; III - propor medidas que se tornarem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; IV - elaborar o seu regimento interno; V - suspender ou cancelar o direito de uso da Medalha, em razão de ato incompatível com a dignidade da honraria.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas.

Art. 13 - Compete exclusivamente aos membros do Conselho propor nomes de pessoas ou entidades passíveis de agraciamento com a Medalha, em qualquer de seus graus.

Art. 14 - As propostas deverão dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 30 de abril de cada ano.

Art. 15 - Nas propostas constarão o nome completo e a identificação da pessoa ou da entidade cujo agraciamento se pretende, seus dados biográficos ou estatutários, conforme o caso, a indicação dos serviços por ela prestados e a relação das condecorações que haja recebido.

Art. 16 - O ato de concessão da Medalha, em qualquer de seus graus, será publicado no "Diário do Legislativo".

Art. 17 - A entrega da Medalha será feita em solenidade pública, realizada no Município de Diamantina.

Art. 18 - Os agraciados receberão a Medalha das mãos do Presidente do Conselho, de acordo com o cerimonial estabelecido no regimento interno deste.

Art. 19 - A Medalha poderá ser conferida "post-mortem", e sua entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada, nessa ordem.

Art. 20 - O Conselho Permanente manterá um livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada pessoa ou entidade agraciada e os respectivos dados biográficos ou estatutários, conforme o caso.

Art. 21 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar atos incompatíveis com a dignidade da honraria.

Art. 22 - A Medalha terá forma e características permanentes e obedecerá a modelo e especificações previstos em regulamento, sendo acompanhada do respectivo diploma, assinado pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho Permanente.

Art. 23 - As demais disposições relacionadas com a execução desta lei constarão em decreto, a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de junho de 1995. Romeu Queiroz

Justificação: Não se poderia esperar do povo mineiro homenagem mais justa do que a proposta no projeto de lei ora apresentado à Assembléia.

Um homem, um líder, um político e um estadista do porte de Juscelino Kubitschek de Oliveira deve ter sua memória perpetuada e cultuada na terra em que viveu e à qual trouxe bonança, progresso e prosperidade.

Brasília, a Capital por ele idealizada e construída, é a síntese perfeita do arrojo, da grandeza e da modernidade do seu espírito.

A criação da Medalha Presidente Juscelino Kubitschek objetiva agraciar personalidades ou entidades que, no exercício da atividade política, no desempenho das funções dos Poderes estatais ou no atendimento aos superiores interesses da coletividade, tenham revelado competência, denodo, espírito de luta, amor ao trabalho, aos ideais e à Pátria, à semelhança do brilhante homem público cuja lembrança se pretende eternizar.

Juscelino Kubitschek, filho de João César de Oliveira e de Júlia Kubitschek, nasceu em Diamantina no dia 12/9/1902, e não foi por acaso que chegou ao posto de mais alto dignitário do País.

A história de sua vida revela que ele, tendo o exemplo dos pais, não hesitou um só instante em tentar vencer, um a um, todos os obstáculos que poderiam ameaçar o futuro de um menino pobre e de um jovem que, à custa de grandes sacrifícios, mantinha-se e custeava os próprios estudos.

Construiu sua carreira como se constrói um edifício. O esforço permanente e obstinado valeu-lhe o exercício seguro e competente da medicina, uma cadeira na Academia Mineira de Letras, o ingresso na política, a eleição para a Assembléia Nacional Constituinte de 1946, os mandatos de Deputado Federal e Senador, os cargos de Prefeito de Belo Horizonte, Governador de Minas e Presidente da República.

Entre os inúmeros e incalculáveis benefícios advindos de sua atuação nos mais altos escalões do Governo e no Legislativo Federal, merece destaque a política de eletrificação e de industrialização levada a efeito em Minas Gerais e impulsionada pela formação, em setembro de 1951, de um "holding", a Centrais Elétricas de Minas Gerais, hoje Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

São dignas de nota, ainda, as realizações do Governador Juscelino Kubitschek na área de transportes, com a construção de 16 estradas-tronco, no total de 3.087 km, bem como a criação e o aparelhamento técnico do setor da viação aérea.

À sua eficiente administração deve-se, também, a construção de 120 postos de saúde, 137 prédios escolares, 251 pontes, duas faculdades de medicina, uma de direito e uma de farmácia e odontologia, cinco conservatórios de música e uma escola de belas- artes.

As notas tristes, mas não desabonadoras, que marcaram sua trajetória política foram, sem dúvida, o ato, assinado em 8/6/64, que cassava seu mandato de Senador e suspendia por dez anos seus direitos políticos, e o exílio. Deve-se registrar que, embarcando para a Europa no dia 14/6/64, o grande estadista declarava à imprensa: "Deixo o Brasil porque esta é a melhor forma de exprimir meu protesto contra a violência."

Em 22/8/76, quando viajava de automóvel de São Paulo para o Rio de Janeiro, um trágico acidente, ocorrido na Via Dutra, roubou- lhe a vida.

Não o roubou, contudo, da lembrança e do coração do povo brasileiro, que o imortalizou como líder e inspirador dos ideais de justiça e de liberdade.

Pretende-se que a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek, cuja criação ora se submete à consideração dos nobres pares no Plenário que tem o seu nome, seja um dos símbolos de sua imortalidade.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Administração Pública para deliberação, nos termos do Art. 195, c/c o Art. 104, inciso I, do Regimento Interno.