PL PROJETO DE LEI 2103/2024
Projeto de Lei nº 2.103/2024
Dispõe sobre a responsabilidade técnica do médico-veterinário nas ações de controle e prevenção da raiva de cães e gatos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As ações de controle e prevenção da raiva de cães e gatos realizados no Estado de Minas Gerais devem estar devidamente assistidas por um médico-veterinário habilitado na forma da lei, como Responsável Técnico.
Parágrafo único – O Responsável Técnico tem como função garantir o cumprimento das normas que regem as atividades descritas no caput.
Art. 2º – Cabe ao médico-veterinário Responsável Técnico pelas ações de controle e prevenção da raiva de cães e gatos no Estado:
I – promover o resgate de cães e gatos com suspeita da doença e realizar a observação clínica dos mesmos;
II – realizar a vigilância epidemiológica da doença nos cães e gatos por meio de colheita e envio de material para os laboratórios de referência no Estado;
III – proceder ao controle das áreas de foco da doença, avaliando a necessidade da vacinação ou não dos cães e gatos da área envolvida;
IV – realizar ações de educação em saúde para a população.
Art. 3º – Cabe ao médico-veterinário Responsável Técnico pelas campanhas de vacinação antirrábica de cães e gatos:
I – participar do planejamento e da organização dos procedimentos e capacitar os integrantes da equipe para exercer suas atribuições;
II – promover a gestão da qualidade dos procedimentos em todas as etapas da vacinação (limpeza e esterilização do material; qualidade e validade dos medicamentos e outros insumos; higiene e limpeza dos ambientes; gerenciamento de resíduos, em especial os de serviços de saúde animal; definição e manutenção dos fluxos técnicos e administrativos);
III – assegurar que os responsáveis pelos animais sejam orientados quanto à importância da guarda responsável, bem-estar animal, controle e prevenção das zoonoses que envolvam essas espécies e eventuais efeitos adversos das vacinas antirrábicas e legislação pertinente;
IV – respeitar a legislação vigente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa – em relação à vacinação de cães e gatos;
V – conhecer e supervisionar o cumprimento das normas que regem as atividades envolvidas na vacinação de animais e garantir sua aplicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2024.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: As ações de prevenção e controle da raiva representam uma importante iniciativa de saúde única, uma vez que a prevenção de zoonoses além de trazer benefícios à saúde dos próprios animais, prioriza a saúde dos humanos, pois mitiga a transmissão de doenças e impacta diretamente na qualidade do meio ambiente. O médico-veterinário, como agente da saúde única representa um importante elo do tripé saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, pois este profissional possui conhecimentos especializados em diagnóstico de doenças animais, incluindo a raiva, e é capaz de identificar sintomas característicos em animais suspeitos.
Além disso, o médico-veterinário desempenha um papel essencial na coleta adequada de amostras, como saliva, cérebro ou tecidos nervosos, necessárias para a confirmação laboratorial da raiva. Ele é qualificado para realizar essa coleta de forma segura, evitando riscos para si mesmo e para outros animais.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os conselhos federal e regionais de medicina veterinária e, segundo a Resolução CFMV n° 844/2006, é dever do médico-veterinário a prática clínica em todas as suas modalidades, a vacinação e aplicação de qualquer produto em animal, que só podem ser realizadas sob a orientação e controle do médico-veterinário. Também no art. 6º, da mesma lei, constitui competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem. Assim, apresenta-se fundamental a presença deste profissional nas ações de prevenção e controle da raiva e, principalmente, como responsável técnico das campanhas de vacinação antirrábica de cães e gatos, supervisionando e orientando os profissionais responsáveis pela campanha de vacinação.
O médico-veterinário é o único habilitado para capacitar os responsáveis pela vacinação, garantindo que os procedimentos sejam realizados da melhor forma possível, com meios e técnicas corretas de contenção do animal, garantindo o bem-estar do mesmo e a adequada execução do procedimento. Ademais, somente o profissional da medicina veterinária pode avaliar a eficácia das campanhas de vacinação e os efeitos adversos da vacina nos animais, identificar áreas de maior risco e ajustar as estratégias conforme necessário. Além disso, desempenha um papel vital no acompanhamento epidemiológico, analisando dados e recomendando medidas preventivas para reduzir a incidência da doença. Também é encarregado por orientar a destinação correta dos resíduos dos serviços de saúde, sem contaminar ou comprometer o meio ambiente. A presença desse profissional é primordial para salvaguardar as condições técnicas imprescindíveis à realização segura dos procedimentos e para garantir que serão usados procedimentos de forma adequada, preservando o bem-estar animal e evitando sofrimento e dor.
A disseminação de informações sobre a raiva para a comunidade também é uma responsabilidade do médico-veterinário, contribuindo para a conscientização e participação da população no programa de controle da raiva e outras doenças. Vale ressaltar que, como a raiva é uma zoonose, a colaboração eficaz entre os setores de saúde animal e saúde pública é essencial para prevenir a propagação da doença, protegendo tanto os animais quanto os seres humanos.
A qualidade da vacinação e a confiança da população nas campanhas de vacinação antirrábica são diretamente influenciadas pela presença do médico-veterinário e sua ausência contribui para resultados insatisfatórios.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.