PL PROJETO DE LEI 1156/2019
Projeto de Lei nº 1.156/2019
Altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.
Art. 2º – Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;
II – a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;
III – a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;
IV – O estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;
V – o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;
VI – o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;
VII – a assistência técnica aos apicultores;
VIII – a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
IX – a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais produtos da apicultura, em consonância com o disposto na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
X – o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;
XI – a fiscalização do uso de agrotóxicos e de outros produtos químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola;
XII – o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre a populações de insetos polinizadores;
XIII – a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;
XIV – a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que se refere o art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XV – incentivo e fomento à exportação de produtos apícolas;
XVI – a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.
Parágrafo único – No planejamento e na execução das ações de que trata este artigo será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2019.
Deputado Leonídio Bouças (MDB)
Justificação: A apicultura se apresenta como atividade econômica de elevada relevância, na qual Minas Gerais tem crescido devido às condições favoráveis do clima, da fauna e da flora de seu território, que proporcionam a produção de mel e própolis de qualidade. O Estado é responsável por cerca de 11% dessa produção no País e ocupa a 3ª posição no ranking nacional desse setor. O mel, principal produto apícola, é vendido no mercado interno e externo. Neste último, os Estados Unidos são o seu maior comprador.
Além dos aspectos econômicos, a apicultura apresenta uma segunda aptidão, que é o estímulo à preservação ambiental. A atividade é compatível com os biomas do Estado e demanda ecossistemas conservados e funcionais, uma vez que esses aspectos são determinantes para a produtividade da apicultura e a qualidade dos produtos apícolas.
Ressalte-se, porém, que a prática a apicultura é também de considerável importância para a sustentabilidade da agricultura. Isso porque as abelhas e outras diversas espécies de insetos são agentes de polinização, sem os quais grande parte dos alimentos de que dependemos não seriam produzidos. Segundo a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO –, 73% das plantas que direta ou indiretamente nos alimentam dependem da polinização realizada pelas abelhas. Assim, constata-se que a importância dos insetos polinizadores para as formações vegetais nativas se repete também na agricultura, visto que a polinização efetuada pelas abelhas e vespas silvestres influi diretamente na estabilidade dos ecossistemas naturais e na produção de alimentos.
Todos esses benefícios, porém, estão ameaçados pelo progressivo desaparecimento das abelhas e demais insetos polinizadores. O fenômeno tem chamado a atenção de pesquisadores e autoridades públicas em todo o mundo, e a principal suspeita recai sobre o uso generalizado de agrotóxicos na agricultura, causa que se soma à destruição dos ambientes naturais pelo desmatamento e aos efeitos da mudança do clima. A despeito do papel de órgãos da União no enfrentamento dessas questões, cabe aos estados o desenvolvimento de incentivos à apicultura e à preservação de polinizadores e da vegetação nativa.
Diante desses fatos, faz-se necessário fortalecer a cadeia apícola mineira e incentivar a agricultura responsável e de base agroecológica, bem como reconhecer a importância da preservação das espécies polinizadora e melíferas. Para tanto, além da estruturação da Frente Parlamentar da Apicultora, propomos a atualização na Lei nº: 14.009, de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outas providências.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.