PL PROJETO DE LEI 1080/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.080/2003

Altera a Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Art. - 1º Os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Fica isenta do imposto:

I - a transmissão `causa mortis´ de:

a) imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFEMG, desde que seja o único transmitido;

c) ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapasse 4.000 (quatro mil) UFEMG;

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 4.000 (quatro mil) UFEMG;

b) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

§ 1º - O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados no `caput´ deste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2º - O valor da UFEMG deverá ser o vigente na data da avaliação.

Art. 4º - A base de cálculo do imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expressos em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.

§ 1º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será:

I - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil;

II - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;

III - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu- proprietário;

IV - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 2º - Os valores constantes desta lei são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 3º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização monetária dos valores constantes desta lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí- lo.

§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 5º - O valor venal dos bens ou direitos transmitidos será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito à homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.

§ 6º - Discordando da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual, o contribuinte poderá, no prazo de dez dias úteis, contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:

I - o requerimento deverá ser apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;

II - não estando o requerimento acompanhado de laudo, poderá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada;

III - no prazo de quinze dias, contados do recebimento do pedido, sob pena de preclusão, a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;

IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela repartição fazendária, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.

§ 7º - O valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFEMG, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

Art. 5º - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos:

I - por `causa mortis´:

a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;

b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMG;

c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 900.000 (novecentas mil) UFEMG;

d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for acima de 900.000 (novecentas mil) UFEMG;

II - por doação:

a) 2,5 % (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;

b) 5 % (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for acima de 90.000 (noventa mil) UFEMG.

Parágrafo único - Na hipótese de transmissão `causa mortis´, o Poder Executivo poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, conforme dispuser o regulamento.

Art. 6º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”.

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - .................................................................. ........

I - na transmissão `causa mortis´, até o prazo de trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto nos arts. 9º e 12 desta lei, não podendo ser superior a cento e oitenta dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito ao acréscimo dos juros e das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

............................................................. ................................

Art. 12 - Independentemente da distribuição de processo judicial de inventário ou arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na forma e prazos estabelecidos em regulamento.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º - Ficam revogadas as tabelas A e B anexas à Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.