PL PROJETO DE LEI 5378/2026
Projeto de Lei nº 5.378/2026
Institui as diretrizes do Sistema Estadual Integrado de Videoproteção – Muralha Minas – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas as diretrizes do Sistema Estadual Integrado de Videoproteção – Muralha Minas, destinado a orientar a atuação do Estado na promoção da videoproteção preventiva em áreas de relevante circulação ou sensibilidade urbana, observadas a legalidade, a proteção da privacidade, a segurança da informação e a cooperação interfederativa.
Parágrafo único – O sistema de que trata esta lei terá natureza de diretriz de política pública, a ser observado pelo Poder Executivo na formulação de regulamentos, programas, editais, convênios, instrumentos de cooperação, transferências voluntárias e demais ações administrativas pertinentes, sem criação automática de órgão, cargo, estrutura ou despesa obrigatória não prevista em lei orçamentária.
Art. 2º – São objetivos do Sistema Estadual Integrado de Videoproteção – Muralha Minas:
I – fortalecer a prevenção à criminalidade e ampliar a proteção de áreas críticas de circulação urbana;
II – estimular a integração tecnológica entre Estado e municípios, respeitadas as competências constitucionais de cada ente;
III – promover padrões mínimos de interoperabilidade, segurança, rastreabilidade e governança no uso de sistemas de videomonitoramento vinculados a ações estatais;
IV – apoiar a utilização responsável de recursos tecnológicos voltados à vigilância de espaços públicos e de áreas de interesse coletivo;
V – assegurar que a atividade de videoproteção se desenvolva com respeito aos direitos fundamentais, à finalidade pública e ao controle institucional.
Art. 3º – São diretrizes do Muralha Minas:
I – atuação preventiva e orientada por evidências;
II – observância da finalidade pública, da proporcionalidade, da necessidade e da segurança no tratamento de dados e imagens;
III – proteção da privacidade, da intimidade e dos direitos da personalidade, nos termos da legislação aplicável;
IV – rastreabilidade de acessos, registros de operação e mecanismos de auditoria;
V – definição, em regulamento, de prazos e critérios de retenção, descarte, compartilhamento e preservação de imagens e metadados;
VI – vedação do uso político-partidário, persecutório, discriminatório ou desvinculado do interesse público dos sistemas abrangidos por esta lei;
VII – cooperação técnica e interoperabilidade entre sistemas, quando juridicamente cabíveis e tecnicamente viáveis;
VIII – transparência institucional quanto a diretrizes gerais de funcionamento, preservados o sigilo operacional e a segurança pública.
Art. 4º – Para fins de implementação das diretrizes previstas nesta lei, o Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária:
I – estabelecer padrões técnicos mínimos para sistemas de captação, armazenamento, transmissão, acesso e auditoria de imagens;
II – disciplinar requisitos de interoperabilidade entre sistemas estaduais e sistemas municipais aderentes;
III – priorizar, em instrumentos de cooperação, apoio técnico e transferências voluntárias a municípios que adotem padrões compatíveis com as diretrizes do Muralha Minas;
IV – estimular a instalação ou integração de sistemas de videoproteção em áreas críticas, inclusive no entorno de escolas, corredores de transporte, centros comerciais, pontos de ônibus, praças, parques, terminais e demais locais de grande circulação;
V – prever, em regulamento, critérios de prestação de contas, integridade, controle de acesso e responsabilização pelo uso indevido das informações.
Art. 5º – A adesão de municípios ao Muralha Minas poderá ocorrer mediante convênio, termo de cooperação, edital, resolução, programa ou outro instrumento congênere, observado o seguinte:
I – adoção de padrões mínimos de governança, integridade e segurança da informação;
II – observância de requisitos de interoperabilidade definidos pelo Estado, quando houver compartilhamento de dados ou imagens;
III – prestação de contas quanto à aplicação de recursos eventualmente recebidos por transferência voluntária;
IV – compromisso formal de vedação ao uso indevido, político-partidário ou discriminatório das imagens e dos sistemas integrados.
Art. 6º – O regulamento poderá prever mecanismos de reconhecimento institucional, certificação, classificação ou priorização administrativa para municípios e entidades públicas que implementem boas práticas compatíveis com as diretrizes do Muralha Minas.
Art. 7º – A utilização e o compartilhamento de imagens, sinais, metadados e demais informações no âmbito das ações relacionadas ao Muralha Minas observarão a Constituição da República, a legislação federal aplicável à proteção de dados, ao acesso à informação, à atividade administrativa e à segurança pública, bem como os princípios do devido controle, da finalidade pública e da responsabilização.
Art. 8º – A execução desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, quando houver, sem criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2026.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: A proposição institui diretrizes para o Sistema Estadual Integrado de Videoproteção (“Muralha Minas”), com o objetivo de fortalecer, no âmbito das competências do Estado, a prevenção à criminalidade e a proteção de áreas urbanas de maior sensibilidade. Trata-se de medida voltada à modernização da ação estatal, mediante estímulo à integração tecnológica, à padronização de procedimentos e à cooperação com os municípios, sem imposição de execução material automática nem criação de despesa obrigatória.
O projeto parte de premissa simples: a videoproteção, quando submetida a critérios claros de finalidade, controle, interoperabilidade e auditoria, pode contribuir de forma relevante para a prevenção de delitos, para a resposta institucional mais rápida e para a ampliação da sensação de segurança nos espaços de circulação coletiva.
Ao mesmo tempo, o uso dessa tecnologia exige balizas normativas objetivas, aptas a resguardar a privacidade, a legalidade do tratamento das informações e a vedação de desvio de finalidade. A proposta se mostra atual diante de experiências recentes de monitoramento inteligente em centros urbanos. Em Belo Horizonte, por exemplo, a Prefeitura lançou, em outubro de 2025, o programa Muralha BH, apresentado como sistema integrado de monitoramento com uso de câmeras, leitura de placas e cobertura de áreas estratégicas da cidade. A experiência demonstra a centralidade do tema e reforça a conveniência de que o Estado de Minas Gerais disponha de diretrizes próprias, juridicamente seguras, para orientar ações dessa natureza em escala estadual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Rafael Martins. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.395/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.