PL PROJETO DE LEI 5149/2026
Projeto de Lei nº 5.149/2026
Dispõe sobre as normas de segurança contra incêndio e pânico para a instalação de pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos em edifícios residenciais e comerciais no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o direito à instalação de infraestrutura de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em vagas de estacionamento de edifícios residenciais e comerciais, condicionada à estrita observância das normas de segurança contra incêndio e pânico e de engenharia elétrica.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Ponto de Recarga: equipamento dedicado exclusivamente à recarga de baterias de veículos elétricos (modo 3 ou 4), fixado em parede (wallbox) ou totem, com proteções elétricas integradas;
II – Vaga Privativa: espaço de estacionamento vinculado a uma unidade autônoma ou de uso exclusivo do condômino.
Art. 3º – É vedada a proibição, por parte da administração condominial, da instalação de pontos de recarga em vagas privativas, desde que o condômino interessado cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I – apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – de projeto e execução, assinada por engenheiro eletricista;
II – instalação de sistema de medição individualizada de consumo, independente da medição do condomínio;
III – adequação da instalação às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especialmente a NBR 17019, e às Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
Art. 4º – Visando a prevenção de sinistros e a segurança dos ocupantes da edificação, fica proibido:
I – o uso contínuo de tomadas comuns residenciais (padrão NBR 14136) para recarga de veículos elétricos em garagens coletivas sem o devido sistema de gerenciamento de carga e proteção térmica dedicado;
II – a instalação de pontos de recarga que não possuam sistema de corte automático de energia em caso de sobrecarga ou falha à terra (DR – Diferencial Residual);
III – a instalação em locais que obstruam rotas de fuga ou acesso a equipamentos de combate a incêndio.
Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – poderá editar normas complementares exigindo a instalação de sistemas de detecção de fumaça, calor ou sprinklers nas áreas de recarga, conforme a carga de incêndio da edificação.
Art. 5º – Todos os custos referentes a estudos de viabilidade técnica, adequação da infraestrutura elétrica do edifício, aquisição do equipamento, instalação, manutenção e consumo de energia serão de responsabilidade exclusiva do condômino solicitante ou do usuário do ponto de recarga.
Parágrafo único – É facultado ao condomínio exigir do proprietário do veículo a contratação de seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados à edificação ou a terceiros, decorrentes da estação de recarga.
Art. 6º – Nos novos edifícios, cujo projeto seja protocolado após a publicação desta Lei, a infraestrutura elétrica deverá prever capacidade de carga e dutos para atender à demanda de recarga de veículos elétricos, conforme regulamentação do Código de Obras local e normas da concessionária de energia.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de fevereiro de 2026.
Gil Pereira (PSD), presidente da Comissão de Minas e Energia.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo disciplinar a instalação de infraestrutura para recarga de veículos elétricos e híbridos em edifícios no Estado de Minas Gerais, sob a ótica da Segurança Contra Incêndio e Pânico e da convivência condominial.
O crescimento da frota de veículos elétricos no Estado é uma realidade irreversível. Contudo, a ausência de uma legislação estadual específica tem gerado dois graves problemas: o risco iminente de incêndios decorrentes de instalações precárias (“gambiarras”) em tomadas comuns inadequadas para a alta demanda de carga contínua; e o aumento exponencial de conflitos judiciais entre condôminos e síndicos sobre a possibilidade de instalação dos equipamentos.
Esta proposição foca na liberdade individual com responsabilidade técnica, sem impor obrigações onerosas aos condomínios. O projeto assegura ao proprietário do veículo o direito de realizar a instalação, desde que este arque integralmente com os custos e, fundamentalmente, cumpra rigorosos requisitos de segurança técnica, como a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, instalação de dispositivos de proteção contra surtos e choques, e observância estrita das normas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e da ABNT (NBR 17019).
A proposta inspira-se nas melhores práticas adotadas recentemente em outros estados, como Pernambuco (Decreto nº 59.579/2025) e São Paulo, modernizando a legislação mineira sem ferir o direito de propriedade ou a autonomia condominial. Ao vincular a instalação à aprovação técnica e à individualização da medição, protege-se a rede elétrica do edifício e garante-se que os custos não sejam rateados entre os demais moradores.
Trata-se, portanto, de uma medida urgente de Defesa do Consumidor e Segurança Pública, que visa prevenir sinistros, destravar o mercado imobiliário e fomentar a mobilidade elétrica de forma ordenada e segura em nosso Estado.
Pela relevância e oportunidade da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.