PL PROJETO DE LEI 4650/2025
Projeto de Lei nº 4.650/2025
Institui a Política Estadual de Proteção às Mulheres em Território de Mineração no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Proteção às Mulheres em Território de Mineração, com o objetivo de assegurar os direitos, a segurança e o bem-estar das mulheres que vivem ou trabalham em áreas impactadas pela atividade mineradora no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se “território de mineração” as áreas diretamente afetadas pelas operações de mineração, incluindo as zonas de extração, beneficiamento, transporte e descarte de rejeitos, bem como as comunidades vizinhas que sofrem impactos sociais, ambientais e econômicos decorrentes dessas atividades.
Art. 2º – A Política visa promover a igualdade de gênero, prevenir e combater todas as formas de violência e discriminação contra a mulher, e garantir o acesso a direitos e serviços essenciais nas regiões mineradoras, considerando as especificidades e vulnerabilidades das mulheres nesses contextos.
Capítulo II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º – São princípios da Política:
I – a proteção integral e prioritária dos direitos das mulheres em territórios de mineração;
II – a não discriminação e a promoção da igualdade de gênero;
III – a participação social e o empoderamento das mulheres na tomada de decisões que afetam suas vidas;
IV – a transversalidade das políticas públicas, integrando as questões de gênero nas ações relacionadas à mineração;
V – a responsabilidade social e ambiental das empresas mineradoras;
VI – a promoção da sustentabilidade e da justiça social nas áreas de mineração.
Art. 4º – São diretrizes da Política:
I – mapear e diagnosticar a situação das mulheres em territórios de mineração, identificando suas necessidades, vulnerabilidades e potenciais;
II – desenvolver e implementar programas e ações de prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo violência sexual, física, psicológica, moral e patrimonial;
III – assegurar o acesso facilitado e qualificado das mulheres a serviços de saúde, educação, assistência social, segurança pública e justiça nas regiões mineradoras;
IV – promover a capacitação profissional e a inserção das mulheres no mercado de trabalho, em especial em atividades que contribuam para a diversificação econômica local e para a redução da dependência da mineração;
V – garantir a participação efetiva das mulheres nos processos de licenciamento ambiental e social de projetos de mineração, bem como nos comitês e conselhos relacionados à atividade;
VI – estimular a criação de redes de apoio e acolhimento para mulheres em situação de vulnerabilidade nas áreas de mineração;
VII – fomentar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre os impactos da mineração na vida das mulheres;
VIII – estabelecer mecanismos de fiscalização e monitoramento das empresas mineradoras quanto à observância dos direitos das mulheres;
IX – promover a reparação integral dos danos causados às mulheres e suas comunidades em decorrência das atividades mineradoras, incluindo a reparação social e psicossocial.
Capítulo III
Das Ações e Atribuições
Art. 5º – Para a implementação desta Política, o Poder Executivo Estadual, em articulação com os municípios e a sociedade civil, deverá:
I – criar e manter um Observatório Estadual da Mulher em Território de Mineração, responsável pela coleta, sistematização e análise de dados sobre a situação das mulheres nessas áreas;
II – instituir um Fundo Estadual de Apoio às Mulheres em Território de Mineração, com recursos destinados a financiar projetos e ações da Política;
III – elaborar e implementar protocolos de atendimento e acolhimento específicos para mulheres vítimas de violência em áreas de mineração, com a devida capacitação dos profissionais envolvidos;
IV – fortalecer a rede de atendimento à mulher, incluindo a ampliação e qualificação de centros de referência, casas-abrigo e delegacias especializadas;
V – promover campanhas informativas e de conscientização sobre os direitos das mulheres e o combate à violência nas regiões mineradoras;
VI – incentivar a criação de cooperativas e associações de mulheres para o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis;
VII – incluir a perspectiva de gênero nos estudos de impacto ambiental e nos planos de recuperação de áreas degradadas pela mineração;
VIII – exigir das empresas mineradoras a apresentação de planos de gestão de gênero e de direitos humanos, com metas e indicadores claros;
IX – fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, com foco na garantia de direitos e na prevenção de assédio e discriminação contra mulheres nas operações minerárias;
X – criar canais de denúncia acessíveis e seguros para as mulheres em territórios de mineração.
Art. 6º – As empresas mineradoras, no âmbito de suas responsabilidades sociais e ambientais, deverão:
I – desenvolver e implementar programas de prevenção e combate à violência contra a mulher, em parceria com os órgãos públicos e a comunidade local;
II – assegurar a participação equitativa de mulheres em seus quadros de funcionários, promovendo a igualdade de oportunidades e de remuneração;
III – oferecer treinamentos e capacitações sobre direitos humanos e igualdade de gênero para todos os seus colaboradores;
IV – destinar recursos para projetos e ações voltados à proteção e ao empoderamento das mulheres nas comunidades onde atuam;
V – prestar contas publicamente sobre suas ações e investimentos em relação à proteção das mulheres em seus territórios de operação.
Capítulo IV
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 7º – O Poder Executivo Estadual deverá instituir um Comitê Gestor Intersetorial da Política Estadual de Proteção às Mulheres em Território de Mineração, composto por representantes de órgãos governamentais, da sociedade civil e de universidades, com as seguintes atribuições:
I – elaborar o Plano de Ação da Política, definindo metas, indicadores e prazos;
II – monitorar e avaliar periodicamente a implementação da Política e seus resultados;
III – propor ajustes e aprimoramentos à Política, com base nas análises realizadas;
IV – promover a articulação entre os diferentes atores envolvidos na implementação da Política.
Parágrafo único – O Comitê Gestor Intersetorial deverá apresentar um relatório anual de atividades e resultados à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: A atividade minerária, embora de grande relevância econômica para o Estado de Minas Gerais, gera impactos sociais, ambientais e econômicos significativos nas comunidades onde se instala. As mulheres, em particular, são desproporcionalmente afetadas por esses impactos, enfrentando vulnerabilidades específicas que vão desde o aumento da violência de gênero (incluindo exploração sexual e assédio), sobrecarga de trabalho doméstico e de cuidado, dificuldades de acesso a serviços públicos, perda de terras e meios de subsistência, até a invisibilidade de suas demandas nos processos de tomada de decisão.
A presente proposta de projeto de lei busca, portanto, instituir uma política pública estadual que reconheça essas especificidades e promova a proteção integral das mulheres em territórios de mineração. A Política Estadual de Proteção às Mulheres em Território de Mineração visa assegurar a igualdade de gênero, prevenir e combater a violência, garantir o acesso a direitos e serviços essenciais, e promover o empoderamento feminino nas regiões mineradoras de Minas Gerais.
Ao propor a criação de um Observatório, de um Fundo de Apoio e a exigência de planos de gestão de gênero e direitos humanos das empresas, o projeto busca criar mecanismos robustos para o monitoramento, financiamento e responsabilização, respectivamente. A participação social e a transversalidade das políticas públicas são pilares fundamentais, garantindo que as vozes das mulheres sejam ouvidas e suas necessidades atendidas.
A aprovação desta Lei representará um avanço significativo na garantia dos direitos humanos das mulheres mineiras e na promoção de um modelo de desenvolvimento mais justo e equitativo para as regiões impactadas pela mineração.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.