PL PROJETO DE LEI 4483/2025
Projeto de Lei nº 4.483/2025
Institui a política estadual de prevenção, tratamento e controle do transtorno afetivo bipolar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de prevenção, tratamento e controle do transtorno afetivo bipolar.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se transtorno afetivo bipolar – TAB – a condição psiquiátrica de natureza crônica caracterizada por episódios recorrentes de alterações do humor, incluindo fases de depressão, euforia (mania) ou hipomania, que exigem acompanhamento contínuo e integral em saúde mental.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – assegurar o diagnóstico precoce do transtorno afetivo bipolar;
II – garantir à pessoa com transtorno afetivo bipolar acesso contínuo e digno aos serviços de saúde mental;
III – garantir assistência integral, multiprofissional e humanizada à pessoa com transtorno afetivo bipolar;
IV – promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida das pessoas com transtorno afetivo bipolar;
V – reduzir o estigma, a desinformação e o preconceito relacionados aos transtornos mentais, especialmente ao transtorno afetivo bipolar.
Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – incentivo ao uso de tecnologias da informação e da comunicação para apoiar o diagnóstico, o monitoramento clínico e a formação de redes colaborativas entre profissionais de saúde mental e equipes da atenção primária;
II – promoção da capacitação permanente dos profissionais de saúde, com ênfase no reconhecimento dos sintomas, no diagnóstico diferencial e em estratégias terapêuticas para o tratamento do transtorno afetivo bipolar;
III – fortalecimento da articulação entre os diversos níveis de atenção à saúde – atenção primária, especializada e hospitalar – para garantir a continuidade do cuidado e a reabilitação psicossocial;
IV – estímulo à participação da família e da comunidade no cuidado e na reintegração social da pessoa com transtorno afetivo bipolar;
V – estabelecimento de parcerias com entidades públicas, universidades, organizações da sociedade civil e associações de apoio à saúde mental;
VI – incentivo à vigilância em saúde mental, com foco em monitoramento de casos, prevenção de recaídas e estratégias para redução de hospitalizações;
VII – estímulo à pesquisa científica sobre o transtorno afetivo bipolar, incluindo estudos sobre fatores de risco, comorbidades, impacto social e inovação em abordagens terapêuticas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2025.
Grego da Fundação (PMN), presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer e Ouvidor.
Justificação: Este projeto de lei tem como finalidade instituir a política estadual de prevenção, tratamento e controle do transtorno afetivo bipolar – TAB. Trata-se de um importante passo no fortalecimento das políticas públicas de saúde mental, especialmente as políticas voltadas às condições psiquiátricas crônicas e aos pacientes que com elas sofrem, os quais ainda enfrentam estigmas e barreiras no acesso ao cuidado adequado.
O transtorno afetivo bipolar é uma condição de saúde mental caracterizada por oscilações significativas no humor, que vão desde episódios de depressão profunda até fases de euforia (mania) ou hipomania. Estima-se que cerca de 2% da população mundial sofra com essa condição, que compromete de forma significativa a qualidade de vida, os vínculos familiares, a capacidade laboral e o bem-estar emocional das pessoas afetadas.
Apesar de ser tratável, o transtorno bipolar ainda é subdiagnosticado ou diagnosticado tardiamente, o que contribui para o agravamento do quadro clínico, aumento das taxas de hospitalização, afastamento do trabalho e, em casos mais graves, risco de suicídio. Além disso, a desinformação e o preconceito social frequentemente resultam em exclusão e discriminação das pessoas com o transtorno e em violação de seus direitos.
A criação de uma política estadual que garanta diagnóstico precoce, tratamento contínuo e atenção integral à saúde mental é necessária, com foco na educação da população, capacitação de profissionais e combate ao preconceito.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.