PL PROJETO DE LEI 4124/2025
Projeto de Lei nº 4.124/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Três Pontas o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Três Pontas o imóvel com área de 14.430m² (quatorze mil quatrocentos e trinta metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Nossa Senhora D’Ajuda, numa extensão de 90 metros, fundos com o campo de futebol do Município; lado direito com a Rua Bento de Brito, numa extensão de 121 metros e frente com a travessa São Luiz, numa extensão de 126 metros, no Município de Três Pontas, e registrado sob o nº 1.879, a fls. 154 do Livro 52C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de órgãos públicos municipais.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de julho de 2025.
Antonio Carlos Arantes (PL)
Justificação: A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a solicitação de doação, ao Município de Três Pontas, do imóvel onde atualmente está instalada a Cemei (Centro Municipal de Educação Infantil).
A transferência desse imóvel para o patrimônio municipal justifica-se pela necessidade de assegurar segurança jurídica e plena autonomia ao Município na gestão desse equipamento público essencial à educação infantil. A Cemei, atualmente, presta serviços fundamentais à população, atendendo crianças na fase da primeira infância. Sua consolidação como bem municipal trará benefícios diretos à administração pública local.
A doação permitirá ao Município realizar investimentos e promover melhorias no imóvel, sem as limitações impostas pela situação atual, garantindo maior estabilidade e eficiência no funcionamento da unidade educacional. Ademais, a regularização fundiária proporcionará segurança jurídica para eventuais reformas, ampliações ou adequações necessárias ao pleno atendimento das demandas educacionais.
Considerando que o imóvel já está sendo utilizado para fins públicos de interesse municipal e que sua transferência não acarretará prejuízos ao Estado, mas, ao contrário, contribuirá para otimizar a gestão desse bem público, a medida está em consonância com o princípio da eficiência da administração pública e proporcionará avanços significativos na qualidade do serviço educacional oferecido à população de Três Pontas.
Diante do exposto, recomenda-se a aprovação deste projeto de lei, que atende ao interesse público e reforça o compromisso com uma política educacional de qualidade no Município.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.