PL PROJETO DE LEI 4055/2025
Projeto de Lei nº 4.055/2025
Altera a Lei nº 24.844, de 25 de julho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação (para dispor sobre a proibição do retrocesso social no direito à educação inclusiva).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 24.844, de 25 de julho de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, sendo o parágrafo único transformado em § 1º:
“Art. 3º – (…)
§ 2º A política estadual de educação inclusiva, no âmbito do sistema estadual de educação, será desenvolvida e aprimorada em observância ao princípio da proibição do retrocesso social, garantindo a manutenção e a expansão dos direitos e padrões de qualidade já consolidados para o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
§ 3º Os professores e profissionais especializados, previstos no inciso VII do caput deste artigo, fundamentais para a efetivação da educação inclusiva de estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista na rede pública estadual de ensino, deverão observar os seguintes critérios mínimos de qualificação:
I – Nível superior em áreas da educação ou saúde, com especialização ou capacitação comprovada em educação inclusiva, em áreas específicas de deficiência ou em áreas correlatas; ou
II – Nível médio com formação técnica ou profissionalizante específica em educação especial, em acompanhamento pedagógico inclusivo ou em apoio à pessoa com deficiência, devidamente reconhecida por órgão competente.
§ 4º – Fica vedada qualquer alteração normativa, por parte do Poder Executivo estadual ou de seus órgãos, que resulte na redução das exigências de qualificação profissional para o desempenho das funções de apoio escolar à inclusão.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O presente projeto de lei visa a fortalecer e garantir o direito fundamental à educação inclusiva de qualidade no Estado de Minas Gerais, para todos os estudantes com deficiência, em consonância com os preceitos constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – e, notadamente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI – Lei nº 13.146/2015. A LBI, em seu art. 28, inciso XI, assegura a “oferta de profissional de apoio escolar” como um dos pilares para a educação inclusiva.
A atual Resolução SEE nº 4.256/2020 da Secretaria de Estado de Educação já estabelece um padrão de qualificação para o Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologia Assistiva – PEB ACLTA –, exigindo formação em educação ou saúde com capacitação específica. Essa exigência representa uma conquista social inegável, pelo menos em termos normativos, e um patamar de qualidade no atendimento educacional especializado em nosso estado. O Estado de Minas deve, agora, esforçar-se para efetivar essa conquista normativa, impedindo eventuais retrocessos ou diminuições na qualidade desses profissionais, inclusive no que diz respeito à formação pedagógica adequada.
A substituição de um profissional qualificado por outro com menor formação representaria um claro retrocesso social, violando o princípio da proibição do retrocesso social, que protege os direitos sociais já implementados e efetivados. A inclusão efetiva de estudantes com deficiência transcende a mera presença física na sala de aula; ela demanda um apoio pedagógico qualificado, capaz de mediar a comunicação, adaptar o ensino, e promover o pleno desenvolvimento do aluno em todas as suas potencialidades.
Este projeto de lei, ao ampliar a proteção para todos os alunos com deficiência e ao detalhar as atribuições e a qualificação mínima do profissional de apoio escolar diretamente na lei, oferece maior segurança jurídica. Ele assegura que o Estado de Minas Gerais continue a prover um suporte educacional adequado e de qualidade, evitando o esvaziamento do direito à inclusão e garantindo que o investimento na educação de seus cidadãos mais vulneráveis seja efetivo e inegociável.
Por isso, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.