PL PROJETO DE LEI 3991/2025
Projeto de Lei nº 3.991/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos sobre prevenção, identificação e notificação de indícios de tráfico humano para funcionários de hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos congêneres obrigados a promover treinamentos periódicos aos seus funcionários sobre prevenção, identificação e formas de notificação de possíveis casos de tráfico de pessoas, especialmente mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 2º – O treinamento deverá abordar, no mínimo:
I – os principais sinais de alerta de situações de tráfico humano e exploração sexual;
II – orientações sobre como agir diante de uma suspeita;
III – os canais oficiais de denúncia e protocolos de comunicação com as autoridades competentes;
IV – cuidados com o tratamento ético e sigiloso das informações e das vítimas.
Art. 3º – Os estabelecimentos deverão manter, para fins de fiscalização, registro atualizado da realização dos treinamentos, com lista de presença assinada pelos colaboradores capacitados.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade dos órgãos estaduais competentes, podendo ser aplicada multa em caso de descumprimento, conforme regulamento.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2025.
Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: O tráfico humano é uma das formas mais perversas de violação dos direitos humanos e, infelizmente, passa despercebido em diversos ambientes – sendo hotéis e motéis locais frequentemente utilizados por criminosos para manter ou transitar com vítimas. A capacitação dos funcionários desses estabelecimentos é uma ferramenta poderosa para salvar vidas e interromper cadeias de exploração. Esta proposta busca proteger a dignidade da pessoa humana e fortalecer a rede estadual de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.