PL PROJETO DE LEI 3598/2025
Projeto de Lei nº 3.598/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplar do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e da Constituição Federal em Delegacias, Quartéis, sedes e postos dos órgãos de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, bem como nos Estabelecimentos Prisionais Estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os órgãos de segurança pública estaduais mencionados no art. 144, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição Federal, bem como os Estabelecimentos Prisionais Estaduais, obrigados a manter, nas recepções de seus prédios, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994) e um exemplar da Constituição Federal, para consulta sempre que ocorrer dúvidas sobre as prerrogativas do advogado junto a esses órgãos e sobre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na responsabilização da autoridade que preside, chefia ou dirige os órgãos referidos no caput do art. 1º, por transgressão disciplinar, a ser apurada pela autoridade administrativa competente e pelos órgãos de correição no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis por violação das prerrogativas do advogado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas, vice-líder da Bancada Feminina, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: A Constituição Federal, em seu art. 133, estabelece que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A Lei Federal nº 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e da OAB, reforça essa prerrogativa ao definir a função social e pública do advogado, que é essencial para a defesa dos direitos fundamentais e para a garantia do devido processo legal.
No Estado de Minas Gerais, observa-se que as prerrogativas da advocacia nem sempre são respeitadas nos órgãos de segurança pública e estabelecimentos prisionais. A falta de conhecimento sobre os direitos e deveres dos advogados por parte de agentes de segurança tem gerado diversos conflitos, impedindo o livre exercício da profissão e, por consequência, comprometendo a efetiva prestação jurisdicional e o respeito aos direitos civis.
Além disso, a Constituição Federal estabelece direitos e garantias fundamentais que devem ser amplamente conhecidos e respeitados por todos os agentes públicos. A disponibilização de um exemplar dessa Constituição nos locais mencionados no presente Projeto de Lei permitirá um maior acesso às normas fundamentais e fortalecerá a cultura do respeito aos direitos fundamentais.
A obrigatoriedade da manutenção de exemplares do Estatuto da Advocacia e da Constituição Federal em locais de acesso público dentro das delegacias, quartéis e presídios estaduais possibilitará consultas imediatas sobre os direitos e prerrogativas dos advogados e os direitos assegurados aos cidadãos brasileiros. Essa medida contribuirá para a conscientização das autoridades e servidores sobre a legislação aplicável, reduzindo situações de conflito e prevenindo a violação de direitos.
Ademais, o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, depende diretamente da atuação livre e independente da advocacia. Obstaculizar ou dificultar o trabalho do advogado significa atentar contra o Estado Democrático de Direito e contra os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a presente proposição busca garantir o respeito às prerrogativas da advocacia e a disseminação da Constituição Federal no âmbito dos órgãos de segurança pública e dos estabelecimentos prisionais estaduais, fortalecendo a transparência, a segurança jurídica e a efetiva defesa dos direitos individuais.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.