PL PROJETO DE LEI 3570/2025
Projeto de Lei nº 3.570/2025
Dispõe sobre a garantia de alimentação aos pacientes em tratamento de hemodiálise no Estado de Minas Gerais, com a aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei objetiva a garantir e melhorar a qualidade da alimentação fornecida aos pacientes em tratamento de hemodiálise no Estado de Minas Gerais, desde o início de seu deslocamento para os estabelecimentos prestadores, incluindo seu trajeto de retorno, contribuindo para a segurança alimentar dos mesmos, bem como de seus acompanhantes.
Parágrafo único – O Estado de Minas Gerais, em colaboração com os serviços de tratamento fora do domicílio, oferecerá condições para a alimentação no deslocamento dos pacientes.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerais apoiará no sentido que, nos estabelecimentos destinados ao tratamento da hemodiálise, na alimentação a ser fornecida, seja utilizado o percentual de 30% (trinta por cento), no mínimo, de gêneros alimentícios adquiridos dos agricultores familiares, suas organizações e empreendedores familiares rurais no âmbito Estadual.
Parágrafo único – Os alimentos adquiridos na forma disposta no art. 2º estarão sujeitos às normas de defesa agropecuária e de vigilância sanitária estabelecidas pelo poder publico.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2025.
Leleco Pimentel (PT), presidente da Comissão Extraordinária de Defesa da Habitação e da Reforma Urbana, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, Coordenador Regional da Cipe Rio Doce e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: O presente projeto dispõe sobre a garantia de alimentação aos pacientes em tratamento de hemodiálise no Estado de Minas Gerais, mediante a aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar por parte das unidades prestadoras do atendimento.
Tem ainda como objetivo garantir que, um percentual de recursos investidos na aquisição de alimentos a serem oferecidos aos pacientes em tratamento de hemodiálise, sejam produzidos por agricultores familiares, suas organizações e empreendedores familiares rurais no âmbito Estadual.
Sabemos da importância da dieta para pessoas que fazem diálise e na necessidade de garantia regular de qualidade, quantidade e manutenção em todos os momentos dedicados ao tratamento por parte dos pacientes.
Desde o deslocamento até o local de tratamento, que, muitas vezes dista longe de suas residências, até a efetiva prestação do mesmo, bem como no retorno às suas residências, os pacientes precisam ter garantidos os alimentos necessários à sua dieta rigorosa e necessária.
O Estado de Minas Gerais precisa ofertar a essas pessoas em tratamento, uma alimentação rica, com garantia de ausência de componentes químicos que interfiram em seus indicadores nutrientes.
Utilizar alimentos oriundos da agricultura familiar fornece garantias, uma vez que serão os mesmos submetidos a controles e às normas de defesa agropecuária e de vigilância sanitária estabelecidas pelo poder publico.
Além da melhoria da qualidade da alimentação destes pacientes, objeto desta propositura de lei, estamos também propondo que importante setor da produção de alimentos se some a este.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Leninha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.378/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.