PL PROJETO DE LEI 3417/2025
Projeto de Lei nº 3.417/2025
Altera a Lei nº 16.280, de 20 de julho de 2006, que institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, para facilitar o acesso de pessoas com deficiência auditiva aos serviços de implante coclear e acompanhamento pós-cirúrgico na rede pública de saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 3º da Lei nº 16.280, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso X e §§ 1º a 3º:
“Art. 3º – (…)
X – garantir que a pessoa com deficiência auditiva tenha acesso direto e desburocratizado ao serviço de implante coclear e acompanhamento pós-cirúrgico, com livre escolha para atendimento em qualquer Centro de Reabilitação Auditiva ou Centro Especializado em Reabilitação com modalidade de saúde auditiva no Estado.
§ 1º – O acesso ao serviço de que trata o inciso X pode ser obtido diretamente pelo paciente, sem necessidade de intermediação das Secretarias Municipais de Saúde, visando desburocratizar o agendamento e avaliação, proporcionando rapidez e eficiência no início do tratamento, especialmente para crianças em período crítico de desenvolvimento linguístico.
§ 2º – É assegurado ao paciente o direito de escolher qualquer Centro de Reabilitação Auditiva ou Centro Especializado em Reabilitação com modalidade de saúde auditiva para seu atendimento, independente da sua área de residência.
§ 3º – A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência – RPCD – manterá atualizado o registro de disponibilidade e capacidade dos centros para implante coclear, garantindo transparência e eficiência no processo de encaminhamento e atendimento dos pacientes, bem como disponibilizará meios de comunicação acessíveis para facilitar o acesso ao serviço conforme disposto no § 1º.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2025.
Enes Cândido (Republicanos)
Justificação: O implante coclear – IC – é um dispositivo eletrônico de alta tecnologia, implantado cirurgicamente, que permite restaurar a função auditiva nas pessoas com deficiência auditiva severa a profunda. O dispositivo funciona como um estímulo das vias neurais do sistema auditivo.
Esses implantes são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS – desde 1993. Em Minas Gerais existem cinco Serviços de Implante Coclear habilitados pelo SUS em funcionamento, que se concentram nos Municípios de Alfenas, Belo Horizonte, Governador Valadares e Juiz de Fora.
O acesso a este serviço ocorre por meio de encaminhamento feito pelas Secretarias Municipais de Saúde do município de residência do usuário aos Centros de Reabilitação Auditiva ou aos Centros Especializados em Reabilitação com modalidade de saúde auditiva de acordo com avaliação multiprofissional e identificação dos critérios. O agendamento, por sua vez, é realizado pela Junta Reguladora da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do município sede do serviço.
Atualmente, a grande dificuldade enfrentada é o acesso a esse serviço. Além da restrição regional imposta pelo sistema do SUSFácil na alocação dos pacientes, o paciente tem que aguardar que o serviço público municipal contacte os Centros de Reabilitação Auditiva ou os Centros Especializados em Reabilitação com modalidade de saúde auditiva. Essa comunicação pode demorar meses, até mesmo anos. Para crianças com deficiência auditiva essa morosidade no atendimento é ainda mais grave, pois o implante coclear se mostra mais eficiente quando feito nos primeiros anos de vida, quando a criança ainda está desenvolvendo a linguagem.
Sabe-se que a lacuna assistencial é uma realidade observada na maioria das especialidades que exigem serviços de alta complexidade. Mas é importante criar mecanismos que combatam de forma eficiente essas lacunas, que muitas vezes são causadas pelo excesso de burocracia que impedem o acesso aos serviços ofertados pelo sistema público de saúde.
Portanto, peço apoio dos nobres pares na aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.