PL PROJETO DE LEI 3400/2025
Projeto de Lei nº 3.400/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Resplendor o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Resplendor o imóvel com área de 14.995,19m² (quatorze mil novecentos e noventa e cinco metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro, no Município de Resplendor, e registrado sob o n° 15.605, a fls. 1 do Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à ampliação do estádio.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2025.
Zé Guilherme (PP)
Justificação: O imóvel supracitado é cedido pelo Estado ao Município de Resplendor/MG conforme averbação realizada na matrícula em 19/09/2011 pelo período de 30 (trinta) anos. No local está construído o estádio municipal denominado Estádio Gilmar Furtado Dias, possuindo gramado, alambrado, arquibancada, bar, vestiário, entre outras benfeitorias. O estádio é utilizado para realização de diversos eventos municipais, com destaque para o Campeonato Municipal que acontece todo ano e tem sido destaque como um campeonato referência na região do Leste Mineiro.
Ocorre que o Município tem interesse em investir valores maiores para manutenção e ampliação do estádio, porém, para investimento de algumas fontes de recursos financeiros é necessário que o imóvel seja de propriedade do Município.
Procurado pelo município, apresento este projeto e solicito o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.