PL PROJETO DE LEI 3348/2025
Projeto de Lei nº 3.348/2025
Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado de Minas Gerais de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único – Considera-se justa causa, para os fins desta lei, o previsto nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 90 (noventa) dias consecutivos;
II – fraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – encerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, através de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com o prazo mínimo de noventa dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos.
Art. 3º – Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado de Minas Gerais de negarem a consumidores com Transtorno do Espectro Autista – TEA – a contratação de seus planos ou lhes impor carências ou custos abusivos em comparação aos planos ofertados aos demais usuários contratantes.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará as operadoras às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2025.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Ulysses Gomes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.080/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.