PL PROJETO DE LEI 3188/2024
Projeto de Lei nº 3.188/2024
Institui o Programa Estadual de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsável para as Mulheres.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsável para as Mulheres.
Art. 2º – O objetivo do programa de que trata esta lei é capacitar as mulheres do Estado, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis e garantir a elas o acesso seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.
§ 1º – Fica o Poder Executivo responsável por promover as ações de orientação e treinamento para defesa pessoal e autoproteção de que trata o caput.
§ 2º – Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal ou de terceiros.
§ 3º – As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou por profissionais graduados em educação física especializados em defesa pessoal, respeitada a regulamentação profissional.
§ 4º – As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança pública, de ensino ou recreativas, em centros esportivos ou comunitários, ou em outros espaços adequados.
Art. 3º – Ficam autorizadas a adquirir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de extratos vegetais para legítima defesa as mulheres maiores de 18 anos residentes no Estado, nos termos desta lei.
§ 1º – Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta-tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
§ 2º – A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular de que trata esta lei fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em lojas especializadas, limitada a uma arma por pessoa;
II – as adquirentes devem apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança pública do Estado.
§ 3º – O direito de que trata o caput se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do responsável legal.
Art. 4º – O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Estado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso, armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa pessoal;
II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular;
III – apresentação de comprovante de residência no Estado;
IV – ausência de antecedentes criminais.
Art. 5º – Compete aos órgãos de segurança pública do Estado:
I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o art. 6º, I, desta lei;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 6º – A aquisição de spray de extrato vegetal de que trata esta lei fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, limitada a duas unidades por pessoa por mês;
II – o spray deve ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, 70g do produto.
Art. 7º – Esta lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 8º – O Poder Executivo deve regulamentar esta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: A criação do Programa Estadual de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsável para as Mulheres é essencial para garantir a segurança das mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência doméstica. Ao oferecer treinamento em defesa pessoal e acesso a ferramentas não letais, como dispositivos de incapacitação neuromuscular e spray de extratos vegetais, a lei permite que as mulheres se protejam de forma eficaz e responsável, promovendo sua autonomia e segurança.
A regulamentação da posse desses instrumentos, com a exigência de cursos de capacitação e avaliação psicológica, assegura seu uso seguro e consciente, evitando abusos. Essa medida fortalece a proteção das mulheres e as proporciona maior confiança, permitindo que elas enfrentem situações de risco e violência de maneira mais segura.
Diante disso, conto com o apoio dos pares para aprovação desta lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Amanda Teixeira Dias. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.166/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.