PL PROJETO DE LEI 3150/2024
Projeto de Lei nº 3.150/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ou informativos nas escolas da rede estadual de ensino para conscientização sobre o desperdício de alimentos e promoção de práticas de consumo saudável e consciente no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou outros informativos educativos sobre o desperdício de alimentos e promoção de práticas de consumo saudável e consciente em todas as instituições de ensino da rede estadual.
Art. 2º – Os cartazes ou informativos deverão conter mensagens e orientações que abordem, no mínimo:
I – os impactos ambientais, sociais e econômicos causados pelo desperdício de alimentos;
II – a importância de práticas conscientes na alimentação, como evitar excessos e valorizar os alimentos disponíveis;
III – formas de reduzir o desperdício em contextos escolares e no cotidiano familiar.
IV – incentivo à escolha de alimentos variados e balanceados, promovendo o consumo de frutas, verduras e produtos naturais;
V – dicas para evitar o consumo excessivo de ultraprocessados e alimentos ricos em açúcares, gorduras e sódio;
VI – mensagens de estímulo à hidratação e moderação no consumo de bebidas açucaradas.
§ 1º – O conteúdo dos informativos deverá ser adequado às faixas etárias dos estudantes, utilizando linguagem simples e visualmente atrativa.
§ 2º – Os materiais poderão ser disponibilizados em áreas estratégicas, como refeitórios, cantinas, salas de aula e corredores de grande circulação.
Art. 3º – O Poder Executivo ficará responsável por:
I – criar e distribuir modelos-padrão de cartazes e materiais complementares para uso nas escolas;
II – estimular campanhas de conscientização e atividades pedagógicas relacionadas ao tema, incluindo palestras, oficinas e projetos interdisciplinares;
III – monitorar a implementação da medida e orientar as escolas quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 4º – As instituições de ensino deverão incluir o tema “desperdício de alimentos” em atividades educativas, promovendo reflexões em sala de aula para reforçar a conscientização dos estudantes e suas famílias.
Art. 5º – As despesas para a execução desta lei serão custeadas por recursos próprios do orçamento da Secretaria Estadual de Educação, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A educação é a base para a formação de cidadãos conscientes e responsáveis. O desperdício de alimentos é um problema global com impactos diretos no meio ambiente, na economia e na luta contra a fome. As escolas, como espaços de aprendizado e socialização, desempenham um papel crucial na promoção de valores relacionados ao consumo consciente e à sustentabilidade.
Por meio da afixação de cartazes e da realização de atividades educativas, este projeto busca sensibilizar estudantes desde a infância sobre a importância de evitar o desperdício. Quando aprendemos desde cedo a valorizar os alimentos, contribuímos para a formação de uma sociedade mais solidária e sustentável.
Assim, a medida reforça o papel das instituições de ensino como agentes transformadores e prepara os jovens para enfrentar os desafios contemporâneos de forma responsável.
Portanto, conto com o apoio dos meus Pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.