PL PROJETO DE LEI 3148/2024
Projeto de Lei nº 3.148/2024
Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e remanescentes de alimentos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam permitidas a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e remanescentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único – Na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
Art. 2º – Para os efeitos dessa lei, entende-se por:
I – alimentos remanescentes: o que não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;
II – gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para consumo; e
III – Boas Práticas Operacionais e Boas Práticas de Manipulação de Alimentos: os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança alimentar plena.
Art. 3º – A doação instituída por esta Lei dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, como creches, escolas, casas-lares, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, clínicas e comunidades terapêuticas para dependentes químicos e outras instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.
Art. 4º – Em todas as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, as entidades doadoras e receptoras nos termos desta Lei deverão seguir parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 6º – As ações implementadas nos termos desta Lei observarão o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O desperdício de alimentos é um dos grandes desafios globais, com implicações sociais, econômicas e ambientais. De acordo com dados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO –, cerca de um terço dos alimentos produzidos no mundo é desperdiçado anualmente. No Brasil, estima-se que mais de 30% da produção alimentar se perca antes de chegar ao consumidor final, enquanto milhões de brasileiros enfrentam a fome ou insegurança alimentar.
No contexto de Minas Gerais, estado com forte vocação agroalimentar e robusta rede de serviços de alimentação, supermercados e feiras livres, a implementação de políticas públicas que fomentem a doação de excedentes alimentares é urgente. Essa medida pode oferecer um destino nobre a alimentos que, embora estejam fora dos padrões comerciais ou próximos ao vencimento, permanecem próprios para o consumo humano.
Dados recentes indicam que a fome voltou a crescer no Brasil, afetando diretamente diversas famílias em Minas Gerais. Este projeto visa aumentar a oferta de alimentos para populações vulneráveis por meio de parcerias entre empresas, ONGs e entidades beneficentes.
A proposição também visa estabelecer mecanismos para o aproveitamento de excedentes alimentares, além de possibilitar a redução significativa do desperdício, contribuindo para a eficiência do sistema alimentar estadual. O descarte inadequado de alimentos gera impactos ambientais consideráveis, incluindo emissões de gases de efeito estufa e a sobrecarga de aterros sanitários. A doação desses alimentos contribui para mitigar tais problemas.
Além disso, este projeto incentiva empresas a adotar práticas socialmente responsáveis, proporcionando isenções ou benefícios fiscais para aqueles que aderirem ao programa de doação de excedentes.
Dessa forma, o projeto alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – das Nações Unidas, especialmente os ODS 2 (“Erradicação da Fome”) e 12 (“Consumo e Produção Responsáveis”). A sua aprovação reforça o compromisso de Minas Gerais com a construção de um futuro mais justo, solidário e sustentável para todos os seus cidadãos.
Diante disso, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.076/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.