PL PROJETO DE LEI 2765/2024
Projeto de Lei nº 2.765/2024
Dispõe sobre a distribuição de seringas pela Administração Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas para a distribuição de seringas pela Administração Pública, com o objetivo de garantir o fornecimento, conforme a demanda e a utilização necessária, evitando o desperdício e assegurando a segurança dos usuários.
Art. 2º – A distribuição de seringas para aplicação de insulina e demais medicações será realizada de acordo com as recomendações e normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 3º – A quantidade de seringas fornecidas a cada usuário será baseada em critérios médicos e na avaliação da necessidade individual, considerando fatores como:
I – prescrição médica;
II – tipo de medicamento utilizado;
III – frequência de aplicação;
IV – dosagem, e;
V – condições clínicas do paciente.
Art. 4º – A Administração Pública deverá:
I – manter um cadastro atualizado dos usuários que necessitam de seringas para a aplicação de insulina e demais medicamentos;
II – garantir a distribuição de seringas adequadas e em quantidade suficiente para atender à demanda dos usuários cadastrados;
III – promover campanhas educativas sobre o uso correto e seguro das seringas, além de instruções sobre o descarte adequado.
Art. 5º – A aquisição e distribuição das seringas deverão observar os princípios da economicidade e da eficiência, buscando sempre a otimização dos recursos públicos.
Art. 6º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e penais.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposta deste projeto de lei visa abordar uma questão de saúde pública e gestão eficiente dos recursos destinados à distribuição de seringas. A distribuição inadequada ou desnecessária de seringas pode levar a desperdícios significativos de recursos públicos, além de possíveis riscos à saúde dos usuários devido ao uso incorreto ou reutilização inadequada desses materiais.
Racionalização dos Recursos Públicos: A distribuição de seringas conforme a demanda e a necessidade efetiva dos pacientes é uma medida de responsabilidade fiscal, evitando o desperdício de insumos. A otimização da distribuição de seringas permitirá que os recursos públicos sejam aplicados de maneira mais eficaz, garantindo que estejam disponíveis para todos que realmente precisam.
Segurança do Paciente: O fornecimento de seringas adequadas e em quantidade correta é essencial para assegurar a segurança dos pacientes. A reutilização de seringas pode aumentar o risco de infecções e complicações de saúde. Portanto, é fundamental garantir que os pacientes tenham acesso a seringas suficientes para uso único, conforme as orientações médicas e normas de segurança.
Conformidade com Normas de Saúde: O projeto de lei propõe que a distribuição de seringas siga as recomendações e regulamentações do Ministério da Saúde e da Anvisa. Isso assegura que os padrões de qualidade e segurança sejam mantidos, protegendo a saúde dos usuários e garantindo a eficácia do tratamento.
Educação e Conscientização: A lei também enfatiza a importância de campanhas educativas sobre o uso correto das seringas e o descarte adequado. Isso não só promove a segurança dos pacientes, mas também contribui para a saúde pública, reduzindo o risco de contaminação ambiental e disseminação de doenças.
Portanto, este projeto de lei é uma iniciativa necessária para melhorar a gestão de insumos na saúde pública, promover a segurança dos pacientes e assegurar a sustentabilidade dos recursos públicos.
Assim, solicita-se apoio dos nobres deputados na tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.