PL PROJETO DE LEI 2756/2024
Projeto de Lei nº 2.756/2024
Dispõe sobre a isenção de custas processuais para advogados que ajuizarem ações de cobrança contra o Estado em razão de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios em defesa de pessoas carentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de custas processuais, em todas as instâncias judiciais, os advogados que ingressarem com ações de cobrança contra o Estado, relativas a honorários advocatícios devidos pela prestação de serviços em favor de pessoas carentes.
Art. 2º – A isenção prevista no art. 1º aplica-se exclusivamente aos casos em que o serviço advocatício tenha sido prestado sob a assistência judiciária gratuita ou convênio firmado com a Defensoria Pública, ou ainda em decorrência de nomeação judicial para defesa de pessoa economicamente necessitada.
Art. 3º – A comprovação da prestação do serviço em defesa de pessoa carente deverá ser feita mediante a apresentação da certidão expedida pelo juízo competente ou documento equivalente, atestando a nomeação do advogado para a causa ou a vinculação ao convênio.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa a isenção de custas processuais para advogados que, ao exercerem seu papel fundamental na defesa de pessoas carentes, acabam sendo prejudicados financeiramente pela inadimplência do Estado no pagamento dos honorários advocatícios devidos.
Advogados que atuam na assistência judiciária gratuita, muitas vezes por meio de convênios com a Defensoria Pública ou por nomeação judicial, desempenham um papel crucial no acesso à justiça para pessoas economicamente vulneráveis. No entanto, esses profissionais frequentemente enfrentam dificuldades para receber os honorários pelos serviços prestados, mesmo quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Estado.
A cobrança judicial desses honorários é, muitas vezes, a única via para que o advogado receba o que lhe é devido. No entanto, o pagamento de custas processuais para iniciar tais ações representa uma barreira adicional, agravando a situação de profissionais que já se encontram em situação financeira adversa por conta da falta de pagamento pelo Estado.
A isenção de custas processuais, conforme proposta neste projeto de lei, busca corrigir essa injustiça, assegurando que os advogados não sejam duplamente penalizados - primeiro pela inadimplência estatal e depois pelo ônus financeiro de buscar judicialmente seus direitos.
Além disso, a aprovação deste projeto contribuirá para a valorização da advocacia, especialmente daqueles que se dedicam à defesa de pessoas carentes, reafirmando o compromisso do Estado com o acesso à justiça e com a dignidade do exercício profissional.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei se apresenta como uma medida de justiça e de reconhecimento ao papel essencial desempenhado pelos advogados na promoção da cidadania e na defesa dos direitos fundamentais dos mais vulneráveis.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.