PL PROJETO DE LEI 2755/2024
Projeto de Lei nº 2.755/2024
Dispõe sobre o diferimento da cobrança das despesas judiciais e processuais nos casos de cobrança, arbitramento e execução de honorários advocatícios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos processos judiciais que envolvam a cobrança, o arbitramento e a execução de honorários advocatícios, a exigibilidade das custas judiciais e de outras despesas processuais poderá ser diferida para o final da ação.
Parágrafo único – O pagamento das custas judiciais e das despesas processuais será atribuído à parte vencida, salvo disposição em contrário na sentença ou acordo entre as partes.
Art. 2º – A parte autora poderá requerer o diferimento das despesas processuais no momento da propositura da ação, devendo ser expressamente indicado na petição inicial.
§ 1º – O deferimento do pedido de diferimento caberá ao juiz, que deverá considerar, entre outros fatores, a viabilidade da execução do crédito e a capacidade financeira da parte ré.
§ 2º – O juiz poderá determinar o recolhimento imediato das despesas processuais caso verifique abuso de direito ou má-fé por parte do autor.
Art. 3º – Nos casos em que a parte vencida for condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, será acrescido ao montante final devido o valor das custas judiciais diferidas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa facilitar o acesso à Justiça e proteger os direitos dos advogados, especialmente em casos que envolvem a cobrança, o arbitramento e a execução de honorários advocatícios. Atualmente, o adiantamento das despesas processuais pode representar um obstáculo significativo para advogados que buscam a cobrança de seus honorários, visto que tais despesas muitas vezes são elevadas e precisam ser desembolsadas antecipadamente, antes de qualquer decisão judicial sobre o mérito da ação.
A proposta de diferimento da cobrança das custas judiciais e outras despesas processuais para o final do processo, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à parte vencida, busca equilibrar a balança da Justiça. Dessa forma, o advogado não será prejudicado financeiramente antes de ver reconhecido seu direito ao recebimento dos honorários. Além disso, tal medida também contribui para a efetivação do princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurando que todos tenham igual acesso ao Judiciário, independentemente de sua capacidade financeira.
Importante destacar que o projeto não impede que o juiz, no exercício de seu poder discricionário, avalie a necessidade de recolhimento imediato das custas em casos onde haja evidências de abuso de direito ou má-fé por parte do autor, garantindo que o sistema não seja utilizado de forma indevida.
Outro ponto relevante é que, ao transferir para a parte vencida a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, o projeto reforça a noção de que o perdedor deve arcar com os custos da demanda, o que pode também servir como fator inibidor de litígios temerários.
Por fim, essa medida favorece o exercício da advocacia, assegurando que os profissionais do direito possam buscar a justa remuneração por seus serviços sem que isso represente um ônus financeiro insuportável, contribuindo para a valorização da classe e para a manutenção da dignidade da advocacia.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios para os advogados e para o sistema judiciário como um todo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.486/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.