PL PROJETO DE LEI 2563/2024
Projeto de Lei nº 2.563/2024
Dispõe sobre a proibição, na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, de discriminação ou diferenciação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente custeado por recursos próprios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a prática discriminatória ou o atendimento privilegiado a pacientes pelo prestador de serviço e pelo profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde ou cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º – A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos será feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com sessenta anos ou mais de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças de até cinco anos, vedadas a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados e qualquer discriminação ou diferenciação quanto a prazo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente custeado por recursos próprios.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2024.
Douglas Melo (PSD), vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: Atualmente tem sido recorrente uma prática abusiva que afeta, de forma geral, os beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Sempre que é feita a tentativa de agendamento de consulta, a secretária inicia o atendimento com a seguinte pergunta: “É por convênio ou é particular?”, seguida da justificativa de que, “se for particular, existe vaga hoje, mas, se for por convênio, só há horário disponível daqui a dois meses”.
Essa conduta é ilegal e discriminatória, e seu objetivo é coagir os pacientes cobertos por planos e seguros privados de assistência à saúde a pagar, com recursos próprios, por consultas, exames e procedimentos que deveriam ser pagos pelo plano ou seguro. Tira-se, assim, proveito da urgência por atendimento que as pessoas têm quando se trata de saúde.
Este projeto de lei tem a finalidade de proibir que as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de saúde aos beneficiários de planos privados de saúde adotem agendamento diferenciado ou façam qualquer espécie de discriminação entre esses beneficiários e os pacientes que pagam pelo atendimento com recursos próprios.
Por ser verdade e por questão de justiça, devemos ressaltar que essa iniciativa é do ex-senador Pedro Taques, hoje governador do Estado de Mato Grosso, que levantou essa bandeira através do Projeto de Lei do Senado nº 525/2013, que se encontra em tramitação no Senado da República.
Em virtude da excelente proposta, de seu grande alcance social e do burocrático sistema bicameral brasileiro, que, por certo, não possibilitará para breve a votação dessa matéria no Congresso Nacional, lutaremos por essa causa e a apresentamos em nível estadual, fazendo votos de que seja debatida e aprovada com a maior celeridade possível.
Ressaltamos, ainda, a competência comum da União e dos estados membros (art. 23, II, da Constituição Federal de 1988) para cuidar da saúde e concorrente (art. 24, VIII, da Constituição Federal de 1988) para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Adriano Alvarenga. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.550/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.