PL PROJETO DE LEI 2553/2024
Projeto de Lei nº 2.553/2024
Dispõe sobre a proibição à diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos entre os pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os pacientes custeados por recursos próprios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a diferenciação no tratamento entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados e os pacientes custeados por recursos próprios, de forma a privilegiar os pacientes particulares, quando o profissional de saúde contratado for credenciado por operadora de plano ou seguro privado de saúde ou cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Parágrafo único – Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo o tratamento destinado a situações de urgência e emergência e aos pacientes para os quais deve se conferir atendimento prioritário conforme definido em lei.
Art. 2º – A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores de forma igualitária, sendo vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de saúde e o paciente particular atendido após pagamento com recursos próprios.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2024.
Alencar da Silveira Jr. (PDT), 2º-secretário.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Adriano Alvarenga. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.550/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.