PL PROJETO DE LEI 664/2023
Projeto de Lei nº 664/2023
Dispõe sobre a política de destinação de vagas em creches públicas no Estado de Minas Gerais para filhos e filhas de profissionais catadoras de material reciclável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a política de destinação de vagas em creches públicas no Estado de Minas Gerais para filhos e filhas de profissionais catadoras de material reciclável.
Art. 2º – A Política tem por objetivo garantir vaga na Educação Infantil/Creche aos bebês e crianças cujas gestantes e mães sejam catadoras de material reciclado.
Art. 3º – O Estado de Minas Gerais, com apoio dos Municípios, promoverá o levantamento da demanda por creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade de filhos e filhas de catadoras de material reciclável do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais promoverá a política de destinação de vagas em creches para filhos e filhas de catadoras de material reciclável por meio de normas, procedimentos e prazos para definição dos instrumentos de levantamento da demanda, que poderá ser estabelecida a partir da implementação de estratégias a serem realizadas pelos municípios, envolvendo órgãos públicos de educação, assistência social, saúde e proteção à infância, bem como organizações da sociedade civil organizada.
§ 1º – Os resultados do levantamento da demanda por vagas em creches, bem como os métodos utilizados e os prazos concedidos para sua realização, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º – O Estado de Minas Gerais e os Municípios organizarão cadastro de reserva de vagas com base no levantamento da demanda não atendida em creche, por ordem de colocação, e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação dos critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças.
§ 3º – Os critérios de priorização para o atendimento, a serem definidos por ente federado deverão, entre outros aspectos, considerar a profissão de catadora de material reciclável, da representante legal da criança situação socioeconômica familiar e condição de monoparentalidade das famílias.
Art. 5º – Apurada a demanda não atendida por vaga em creche, o Estado de Minas Gerais e cada município realizarão planejamento da expansão da oferta de vagas gratuitas na educação infantil e divulgação ampla para as catadoras de material reciclável.
§ 1º – A ampliação da oferta de vagas ocorrerá preferencialmente por meio da expansão da rede pública e deverá levar em consideração a proximidade com a residência da criança.
§ 2º – Subsidiariamente, a expansão da oferta de vagas na educação infantil ocorrerá por meio de termos de colaboração ou fomento com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conforme os requisitos exigidos pela legislação educacional vigente para essas instituições, devendo atender aos parâmetros nacionais de qualidade.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2023.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: Contribuir para a construção de sociedades justas e sustentáveis a partir da organização social e produtiva dos catadores de materiais recicláveis e suas famílias, é um dever de todo e toda cidadã mineira.
O trabalho das catadoras de materiais recicláveis inclui a catação, separação, transporte, acondicionamento e, às vezes, beneficiamento de resíduos sólidos para reutilização ou reciclagem. Estima-se que cerca de 1,5% da população mundial economicamente ativa na Ásia e América Latina obtenham o provimento do sustento a partir dessas atividades. No Brasil, no início desta década, cerca de 400.000 pessoas se declararam como catadores em sua ocupação principal, as mulheres representavam 31,1% do total. Porém, esse percentual pode ter sido subestimado em função de, em muitos casos, as mulheres compreenderem a reciclagem como uma atividade complementar em relação às demais, como as domésticas. Nessa direção, em função das condições econômicas e sociais da população brasileira, identifica-se um crescimento do contingente de catadores de materiais recicláveis no país.
A feminização do trabalho está acompanhada da precariedade. Nesse sentido, a atividade de catação de materiais recicláveis surge como uma alternativa para mulheres e mães frente ao desemprego e a exclusão do mercado de trabalho formal. Portanto, a falta de oportunidades e de qualificação profissional tem conduzido homens e, em maior número, mulheres para o trabalho com resíduos sólidos, representando uma possibilidade de promover sustento para a família. Ocorre que o trabalho da mãe, catadora de material reciclável, além de ter baixo reconhecimento social dificulta o acesso às creches.
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Direito Fundamental à Educação o avançar na valorização das mães mulheres catadoras de materiais recicláveis e dos seus filhos é urgente.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para o aperfeiçoamento e a aprovação de nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.