PL PROJETO DE LEI 19/2023
Projeto de Lei nº 19/2023
Obriga as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o automóvel ficar parado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia contratado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o automóvel ficar parado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único – A obrigação disposta no caput deste artigo somente é válida durante o prazo de garantia contratada para o veículo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único – São solidariamente responsáveis pelo descumprimento afirmado no caput deste artigo as montadoras, concessionárias e importadoras de veículos.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Este projeto de lei se baseia na Lei nº 15.304, de 2014, do Estado de Pernambuco, de autoria do deputado Rodrigo Novaes.
O motivo da garantia de um produto ou um serviço é oferecer ao consumidor a segurança de que terá o produto ou o serviço adquirido em pleno funcionamento durante o prazo consignado em garantia.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC – estabelece as regras para proteger o consumidor nos casos em que esse necessita solicitar o conserto de um produto ou o ajuste de algum serviço; porém, não especifica uma solução para o tempo em que o consumidor fica sem o produto a espera de conserto.
Na questão referente a veículos, que é um produto caro e, em muitos casos, essencial para a vida do consumidor, pois o utiliza para ir ao trabalho ou mesmo para trabalhar, somente as regras gerais do CDC não são suficientes, especialmente porque não obrigam o fornecedor a indenizar ou compensar o consumidor quando este ficar sem seu veículo durante o tempo exigido para o conserto.
Os fornecedores de um bem de alto valor como um automóvel devem ter a responsabilidade e a obrigação de providenciar a imediata correção de quaisquer vícios ou defeitos que possam aparecer no produto durante o prazo de garantia.
É verdade que podem ocorrer alguns problemas relativos a estoque, importação e fabricação de peças, entre outros, mas esses problemas não podem ser transferidos para o consumidor ou postos a conta do consumidor, pois são inerentes ao negócio e fazem parte do risco do negócio mantido do fornecedor.
Portanto, acreditamos que uma medida justa, quando ocorrer algum problema como o mencionado nesta justificação, seria o fornecimento de um carro reserva para o consumidor enquanto o seu não estiver consertado, desde que a causa do problema seja afeta ao fornecimento de peças ou serviços e o veículo esteja dentro do prazo de garantia contratual.
Assim sendo, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposta em nome da defesa e da proteção do consumidor.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.