PL PROJETO DE LEI 1742/2023
Projeto de Lei nº 1.742/2023
Institui a obrigatoriedade de lançamento de dados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan – pelo Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatório o lançamento, por todos os prestadores de saúde do Estado de Minas Gerais, de dados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan.
Art. 2º – A Ficha Individual de Notificação – FIN – deverá ser preenchida pelas unidades assistenciais para cada paciente quando da suspeita da ocorrência de problema de saúde de notificação compulsória ou de interesse nacional, estadual ou municipal.
Art. 3º – Caso não ocorra nenhuma suspeita de doença, as unidades de saúde precisam preencher o formulário de notificação negativa.
Art. 4º – A regularidade do envio de dados pela Secretaria de Estado de Saúde ao Ministério da Saúde será verificada no Sistema de Acompanhamento de Produção Sisnet/Sinan NET – SAPSS –, ou em outro sistema que vier a substitui-lo.
Art. 5º – Caberá a Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG – monitorar, mensalmente, o lançamento dos dados de que trata esta lei.
Art. 6º – Será considerada situação irregular na alimentação do SINAN, aquela unidade que não registrar, no período de 4 (quatro) semanas epidemiológicas de notificação consecutivas no período avaliado a:
I – notificação individual de agravos de notificação compulsória;
II – notificação de surtos;
III – notificação de epizootias; ou
IV – notificação negativa.
Art. 7º – A constatação de situação irregular de que trata o art. 6º ensejará:
I – Advertência ao infrator, se primeira ocorrência;
II – Aplicação de multa, a ser arbitrada pela SES-MG, observando a gradação:
a) Até 5 (cinco) ocorrências no bimestre: 100 unidades fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg;
b) De 6 (seis) a 10 (dez) ocorrências no bimestre: 200 Ufemg;
c) Acima de 11 (onze) ocorrências no bimestre: 350 Ufemg.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: O Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan – é alimentado, principalmente, pela notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória (Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, Anexo), mas é facultado a estados e municípios incluir outros problemas de saúde importantes na respectiva região.
Sua utilização efetiva permite a realização do diagnóstico dinâmico da ocorrência de um evento na população, podendo fornecer subsídios para explicações causais dos agravos de notificação compulsória, além de vir a indicar riscos aos quais as pessoas estão sujeitas, contribuindo assim, para a identificação da realidade epidemiológica de determinada área geográfica.
O seu uso sistemático, de forma descentralizada, contribui para a democratização da informação, permitindo que todos os profissionais de saúde tenham acesso à informação e as tornem disponíveis para a comunidade. É, portanto, um instrumento relevante para auxiliar o planejamento da saúde, definir prioridades de intervenção, além de permitir que seja avaliado o impacto das intervenções.
Assim, diante do exposto e constatada a relevância e urgência da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.