PL PROJETO DE LEI 1096/2023
Projeto de Lei nº 1.096/2023
Estabelece critérios para atendimento aos profissionais da advocacia e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatório o atendimento prioritário aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, que estiverem representando os interesses de seus clientes, junto às repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de Montes Claros.
Art. 2º – Para gozo da prioridade de que trata o art. 1º, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes em que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela OAB.
Art. 3º – Nas repartições abrangidas por esta lei, deverá ser mantido guichê para atendimento pessoal reservado ao atendimento prioritário estabelecido por esta lei.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 5º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta lei, para promoverem a alteração por ela estabelecida.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2023.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu Título IV (Da Organização do Poderes), Capítulo IV (Funções Essenciais à Justiça), Seção III (Da Advocacia), o art. 133, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei.
É justamente por se mostrar indispensável à administração da Justiça, que a Lei Federal nº 8.906, de 1994, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe em seu art. 2º, § 1º, que o advogado presta serviço público e exerce função social: “Art. 2º – O advogado é indispensável à administração da justiça; § 1º – No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
O ordenamento jurídico nos deixa claro, pois, que os profissionais da advocacia exercem papel central e fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica.
Nesse sentido, tem-se que as prerrogativas profissionais emanam da própria Constituição Federal com o propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral.
É exatamente neste contexto e para dar maior concretude ao dispositivo constitucional que o presente projeto de lei se encaixa, ou seja, objetiva dar uma tutela efetiva aos direitos dos cidadãos representados pelos advogados e advogadas.
Ainda, em seu art. 7º, VI, “c”, o Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que: “Art. 7º – São direitos do advogado: (...) VI – ingressar livremente: (...) c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
Foi justamente por tais motivos que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 277065, garantiu aos advogados e às advogadas atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que “o reconhecimento desse atendimento prioritário não traz ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 121/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.