OFI OFÍCIO 907/2022
OFÍCIO Nº 907/2022
(Correspondente ao Ofício nº 8637/2022)
Belo Horizonte, 26 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, o projeto de Lei Complementar que visa à alteração da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acompanhado da respectiva exposição de motivos.
Ao ensejo, registro protestos de alta consideração.
Mauri José Torres Duarte, Conselheiro-Presidente.
Exposição de Motivos
O projeto de lei ora encaminhado a essa augusta Assembleia Legislativa visa à alteração da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Para fazer frente aos grandes desafios que se impõem aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, é fundamental que se dê concretude às disposições constitucionais que lhes garantem os mesmos direitos conferidos aos membros do Poder Judiciário e aos integrantes do Ministério Público. Nesse contexto, procura-se assentar a possibilidade de regulamentação de direitos extensíveis às autoridades deste Tribunal por ato normativo próprio.
Ademais, ressalta-se que a proposta prevê a criação de retribuição correspondente ao exercício de mandato e em razão do exercício cumulativo, pelos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, das funções de Presidente de órgão colegiado, de Ouvidor, de Corregedor, de Presidente de Comissões Permanentes, de Assessor Especial da Presidência e de Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo, de Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas e, também, do exercício cumulativo, pelo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, do cargo de Subprocurador-Geral. Convém destacar que o pagamento de retribuição de mesma natureza foi instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Complementar nº 135, de 27 de junho de 2014, que altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Complementar nº 136, de 27 de junho de 2014, que alterou a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994.
Outrossim, o projeto estipula que a retribuição correspondente ao exercício da Presidência do Tribunal, por Conselheiro, e do cargo de Procurador-Geral, por Procurador do Órgão Ministerial, passe dos patamares fixados no art. 14 e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 2008, de até 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do valor do subsídio para 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Igualmente, o projeto pretende alterar a regra de contagem de prazo estabelecida nos arts. 81, 103, caput, e seu § 2º, 104, 106 e no parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 102, de 2008.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015) mudou a sistemática dos prazos processuais no ordenamento brasileiro, passando a prever, como regra, a contagem dos prazos processuais em dias úteis.
Faz-se, portanto, necessário normatizar a contagem de prazos processuais, adotando-se a contagem em dias úteis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de modo a facilitar a sistemática dos prazos para as partes do processo, assim como seus advogados, procuradores e demais sujeitos da relação processual.
De mais a mais, a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis favorecerá a segurança jurídica e contribuirá decisivamente para eliminação de eventuais divergências de entendimento sobre a matéria.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto orçamentário e financeiro deste projeto de lei está estimado em:
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EXERCÍCIO |
VALOR |
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2022 (a partir de julho) |
R$234.050,65 |
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2023 |
R$468.101,30 |
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2024 |
R$468.101,30 |
O acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de estar em conformidade com o inciso II do art. 16 e com o inciso II, alínea “a”, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Salienta-se que a estimativa da despesa total de pessoal deste Tribunal de Contas, considerada a despesa gerada com presente projeto, não ultrapassará, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o limite de alerta, estabelecido no art. 59, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, finalmente, que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal.
Tribunal de Contas, 26 de maio de 2022.
Mauri José Torres Duarte, Conselheiro-Presidente.