RQN REQUERIMENTO NUMERADO 10340/2022
Requerimento nº 10.340/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, atendendo a requerimento desta deputada e dos deputados Ana Paula Siqueira, Betão, Doutor Jean Freire, Leninha, Marquinho Lemos e Professor Cleiton aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/2/2022, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao governador do Estado pedido de providências para que aplique o reajuste do piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação para o ano de 2022, fixado no percentual de 33,24%, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e da Portaria Interministerial MEC/ME nº 10, bem como no cumprimento à Lei nº 21.710, de 2015, e ao art. 201-A da Constituição Estadual.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O Ministério da Educação publicou em 21/12/2021 a Portaria Interministerial MEC/ME nº 10 elevando o Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano do Fundeb de 2021 (VAAF-Min) para R$4.462,83, a saber: Art. 1º A Portaria Interministerial nº 1, de 31 de março de 2021, do Ministério da Educação e do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º – O VAAF-MIN definido nacionalmente para o ano de 2021, no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$4.462,83 (quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos).” (NR). A atualização anual do piso salarial profissional nacional está prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008 da seguinte forma: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. A Portaria Interministerial nº 3, de 25/11/2020 definiu o custo aluno do Fundeb em 2020 no valor de R$ 3.349,56, e conforme já dito, a Portaria Interministerial de nº 10, de 20/12/2021, estabeleceu o custo aluno (VAAF-Min) de 2021 em R$ 4.462,83, o que resulta em uma diferença percentual entre os dois valores de 33,24%. Portanto, o piso salarial profissional nacional do magistério para o ano de 2022 será de R$3.845,34 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), o que representa o crescimento de 33,24% frente ao valor de 2020, considerando que em 2021 não houve aumento do valor do referido piso. O piso salarial profissional nacional é garantido aos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais, de forma integral para a jornada existente de 24 horas semanais, conforme determinam o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 21.710/15 e o § 1º do art. 201-A da Constituição Estadual: Art. 2º – Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único – O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. (...). Cabe salientar que o art. 3º da Lei nº 21.710/15 e § 2º do art. 201-A da Constituição Estadual determinam a aplicação pelo Estado do mesmo percentual de reajuste aplicado na esfera federal para a atualização do valor do piso salarial profissional nacional da educação, bem como, estende a aplicação do referido reajuste às demais carreiras da educação, ou seja, contemplando a aplicação do mesmo percentual às demais carreiras da educação, vejamos: Art. 3º – Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único – Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Art. 201-A – (...). § 2º – Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes. Diante de todo exposto, é necessário que o governo do Estado cumpra a legislação em vigor e promova a imediata aplicação do reajuste do piso salarial profissional de 33,24% devido a todos os profissionais da educação básica para o ano de 2022 em cumprimento à Portaria Interministerial MEC/ME nº 10, à Lei Federal nº 11.738/08, à Lei Estadual nº 21.710/15 e ao art. 201-A da Constituição Estadual.