PL PROJETO DE LEI 3318/2021
Projeto de Lei nº 3.318/2021
Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o inciso VI ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002. “Art. 2º – (...) VI – Os Municípios Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Bugre, Caratinga, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Dionísio, Dom Cavati, Entre Folhas, Ferros, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Pingo D'Água, Raul Soares, Santana do Paraíso, São Domingos do Prata, São João do Oriente, São Pedro dos Ferros, Timóteo, Vargem Alegre e Vermelho Novo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de novembro de 2021.
Rosângela Reis, presidenta da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: Por intermédio de Lei Complementar Federal, o governo federal, sabidamente, reimplantou a Sudene, órgão essencial para o desenvolvimento da Região Nordeste do País e de grande parte do Estado de Minas Gerais. Em nosso Estado, o Idene tem finalidade semelhante, qual seja o desenvolvimento econômico e social das regiões mais carentes. No entanto, alguns Municípios, não foram inclusos pelo Governo Federal na área de atuação da Sudene, sendo assim, solicitamos inclui-los na área de atuação da autarquia estadual a fim de que os mesmos possam ser melhores amparadas na busca de desenvolvimento. Na oportunidade, há municípios incluídos pelo governo federal na área de atuação da Sudene, ainda não contemplados pelo Idene, o que também motiva a apresentação do projeto em tela, visando a inclui-los na área de atuação da autarquia estadual. Pela importância da matéria, contamos com o apoio e a aprovação do projeto pelos nobres pares desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.