PL PROJETO DE LEI 3245/2021
Projeto de Lei nº 3.245/2021
Altera a Lei nº 12.971, de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º e o art. 3º da Lei nº 12.971, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...).
I – porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, nos acessos destinados ao público, em que haja guarda ou movimentação de numerário, provida de:
§ 3º – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 1983.
§ 4º – As agências dispensadas do uso de porta giratória deverão manter sistema de monitoramento ininterrupto em regime de 24 horas por 7 dias e alarme.
Art. 3º – (...).
Parágrafo único – O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível II, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2021.
João Leite (PSDB)
Justificação: A presente proposição visa modernizar Lei nº 12.971, de 1998, em vigor no Estado de Minas Gerais, para possibilitar maior segurança tanto para nossos cidadãos, usuários diários dos serviços financeiros, quanto para os funcionários de agências bancárias. Essa atualização da legislação ampliará a segurança no entorno das agências, na medida em que reduz a circulação de numerário em espécie e tornará o Estado mais receptivo à instalação de novos e mais modernos modelos de negócios financeiros, gerando assim um potencial fomento à economia local ao possibilitar a expansão da bancarização.
Inicialmente cumpre ressaltar que o funcionamento de agências bancárias é regulado pela Polícia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se baseia na Lei Federal nº 7.102, de 1983. Esta legislação exige, para o devido funcionamento de uma agência bancária, a aprovação de um Plano de Segurança, que deve conter todas as características da agência e os itens de segurança que serão adotados. Somente após o aval da Polícia Federal é que qualquer agência bancária, em todo o país, vale ressaltar, poderá funcionar.
Frise-se que as instituições financeiras são as maiores interessadas na adoção de itens de segurança para proteção de seus clientes, empregados e também do patrimônio.
Cabe aqui analisarmos a legislação federal sobre segurança privada, especificamente quanto ao trâmite e elaboração dos planos de segurança dos estabelecimentos bancários onde há guarda e movimentação de numerário. Para determinados itens, como as portas giratórias detectoras de metais (PGDM), foi conferido às instituições financeiras a escolha dos equipamentos de segurança a serem adotados, de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe (cf. o art. 2º da Lei Federal nº 7.102/1983 e art. 2º do Decreto Federal nº 89.056/1986).
Nessa avaliação também são analisados outros aspectos como, por exemplo, se o imóvel é tombado ou não pelo patrimônio histórico, o que, em vista da legislação específica que limita modificações estruturais na edificação, torna inviável a instalação da porta, por serem necessárias adequações físicas para utilização desse tipo de equipamento.
Exatamente por essas circunstâncias é que a Lei Federal nº 7.102, de 1983, tempos em que as tecnologias sobre segurança bancária ainda não possuíam a estrutura e a tecnologia dos tempos atuais, classifica a porta giratória detectora de metais como um item facultativo, permitindo que os estabelecimentos bancários adotem o sistema de segurança mais adequado às suas particularidades.
Destaco, como ponto crucial desta proposição, que o intuito do Projeto de Lei é manter as portas eletrônicas de segurança individualizada onde haja atendimento presencial de clientes e movimentação ou guarda de numerário, desde que previsto no Sistema ou Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal. A retirada da obrigatoriedade se dará onde, e apenas onde, não haja guarda ou circulação de dinheiro em espécie e, para os estabelecimentos financeiros em que ainda houver a guarda e movimentação de numerário deverá ser observado, necessariamente, o que estabelece o respectivo Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal.
Outrora tidas como importantes artefatos de segurança bancária, essas portas atualmente se mostram praticamente obsoletas, incapazes que são de inibir ou deter qualquer ação criminosa. É neste sentido que buscamos com o projeto compatibilizar o caráter superveniente da legislação estadual aos termos das normas e leis vigentes em âmbito nacional, permitindo que a porta giratória seja dispensada quando: i) não houver atendimento presencial de clientes; ii) for em locais de autoatendimento (ATMs); iii) quando não houver guarda ou movimentação de numerário dentro das agências bancárias; e iv) houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 1983.
Os serviços e operações bancárias são serviços essenciais para a vida da população e exigem segurança aos seus usuários. Porém, nos locais onde há atendimento presencial de clientes que não possuem guarda ou movimentação de numerário pelos empregados do respectivo estabelecimento financeiro não há riscos aos usuários e tampouco aos referidos empregados, considerando a falta de atratividade às ações criminosas. Nessas agências bancárias não há cofre para guarda de valores, que é o que atrai a atenção dos criminosos, e não há movimentação de numerário realizada pelos funcionários das agências bancárias. Nesses casos, os riscos aos usuários se equiparam aos de qualquer estabelecimento comercial em que as portas de segurança não são exigidas, e, por outro lado, reduz a zero a atratividade para roubos e assaltos, visto que o volume de dinheiro em espécie dentro da agência é reduzido.
Outro fator é que mesmo que não ocorra assaltos, a presença dessas portas pode ser danosa no caso de acidentes ou incêndios. Caso uma agência bancária pegue fogo, elas podem ser um obstáculo para a fuga das pessoas e a dispersão da fumaça, impedindo também o acesso e ação dos bombeiros e brigadas de incêndio. Em suma: as portas não só se mostram ineficazes como também podem expor os clientes e funcionários das agências bancárias a situações de extremo risco e perigo.
Cabe ressaltar que nas agências bancárias com atendimento ao público, em que há guarda ou movimentação de numerário, atualmente são instalados novos e modernos itens, equipamentos e mecanismos de segurança, bem como são dotadas de outros procedimentos operacionais que maximizam a segurança e a proteção de usuários e dos seus respectivos empregados, todos eles contidos no Sistema ou Plano de Segurança previamente aprovado pela autoridade competente, a Polícia Federal.
A retirada de numerário em agências bancárias cumulada com a realização de atendimento presencial de clientes, de modo pessoal, diferenciado e especializado, por si só, aumenta a segurança dos usuários, proporciona maior conforto na experiência da população com a instituição financeira e minimiza os riscos inerentes da atividade, inclusive em relação aos próprios empregados do respectivo estabelecimento bancário, que estarão mais seguros, sem precisar manusear dinheiro em espécie.
Sobre o ajuste na redação do parágrafo único do art. 3º, é para adequar ao disposto também em Lei Federal. O parágrafo único do art. 3º obriga que os vigilantes em agências bancárias utilizem colete à prova de bala nível 03. Este artefato é de uso exclusivo das Forças Armadas. Não há no Brasil autorização para venda de colete à prova de bala nível III para empresas de vigilância privada. Seu uso é totalmente restrito. Somente a Diretoria e Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC) pode autorizar o uso deste equipamento. No âmbito da vigilância privada, são utilizados colete à prova de balas nível II.
Sendo este o proposto, contamos com a colaboração dos nobres pares no sentido de modernizar a Legislação Estadual mineira, que proporcionará maior expansão da rede de agências bancárias em Minas Gerais, beneficiando na ponta os nossos cidadãos, atrelando segurança e modernidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.