PL PROJETO DE LEI 3107/2021
Projeto de Lei nº 3.107/2021
Dispõe sobre a incidência automática de índice para fins de revisão geral anual da remuneração dos agentes públicos, de que trata o art. 24 da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a incidência automática, no mês de maio de cada ano, do percentual do IPCA apurado nos últimos doze meses, para fins de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos militares do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 24, da Constituição Estadual.
Parágrafo único – A recomposição anual das perdas inflacionárias prevista nesta lei independe da edição de qualquer outro ato normativo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2021.
Coronel Sandro, presidente da Comissão Extraordinária das Privatizações (PSL).
Justificação: Nos termos do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que repete o símile do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos do Estado.
O projeto de lei em tela impõe, de modo a contemplar os militares, a incidência automática e compulsória, sempre no mês de maio de cada ano, da variação do percentual do IPCA dos últimos doze meses, para fins de revisão geral e recomposição das perdas inflacionárias, independentemente de edição de lei específica ou ato normativo, ano a ano.
Importa salientar que o projeto de lei em tela não esbarra no disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus e alterou alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque não se trata de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
Nota-se que o referido dispositivo menciona a vedação ao “aumento”, “reajuste” e "adequação" da remuneração do servidor público.
Desta forma, não há disposição expressa no texto da LC 173/2020 em relação à “revisão geral anual” prevista no art. 24, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no artigo 37, inciso X, da CF/88.
Apesar da ausência de indicação explícita de proibição à concessão da revisão geral anual para os servidores públicos, pode-se entender que o legislador proibiu esta benesse ao inserir o termo “adequação”, uma vez que o conceito de “aumento” e “reajuste” diverge do significado da “revisão geral anual”. Todavia, o Tribunal de Contas de Minas Gerais já assentou entendimento no sentido de que o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n.º 173/2020 não proibiu a concessão da revisão geral anual.
Um dos argumentos utilizados pela Corte de Contas Mineira foi que o inciso VIII do art. 8º da mesma norma somente impede o aumento de despesas que extrapole a variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Na resposta da consulta, o TCE-MG assim posicionou-se:
“1) não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da Constituição da República, que visa à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de que a revisão não deve estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n. 173/2020”.
O entendimento do TCEMG se fundamenta ainda na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral Constitucional, Tema n. 864, de 2019, em referência à revisão anual de que trata o inciso X do art. 37, CF.
Assim, segundo entendimento do TCE-MG, não há óbice para concessão da revisão geral anual da remuneração para os militares, desde que o índice utilizado (percentual) seja atrelado ao IPCA, conforme propõe o projeto de lei em tela.
Assim, Senhoras e Senhores Deputados, solicitamos o apoio de todos os pares para fins de aprovação do projeto de lei ora apresentado, que se reveste de elevado social.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.