PL PROJETO DE LEI 2390/2021
Projeto de Lei nº 2.390/2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder uma nova destinação aos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Estado de Minas Gerais que se encontram em condição ociosa ou recuperável e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder uma nova destinação aos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Estado de Minas Gerais que se encontram em condição ociosa ou recuperável.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – bem ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II – bem recuperável: aquele que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação.
Art. 3º – Poderão ser beneficiários da doação de bens móveis ociosos ou recuperáveis:
I – Secretaria de Estado e outros órgãos da administração Estadual;
II – Prefeituras Municipais;
III – Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º – No caso de bem móvel classificado como recuperável, os gastos com a sua restauração serão providenciados pela beneficiada.
Art. 5º – O beneficiado com a doação não poderá alienar o bem móvel, salvo em caso de descarte.
Art. 6º – Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG/MG identificar os bens móveis ociosos e recuperáveis, bem como elaborar um levantamento de inventário que contenha informações sobre o estado físico e mecânico de tais bens.
Parágrafo único – Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado poderá informar aos órgãos competentes sobre a ociosidade ou recuperabilidade de bens móveis.
Art. 7º – Bens adquiridos por Organizações da Sociedade Civil com recursos do Estado e que tiverem ociosos poderão receber nova destinação.
Art. 8º – A nova destinação se dará, através de transferência do bem, após edital publicado pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de janeiro de 2021.
Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente (PSDB).
Justificação: Visando atender o interesse público e suas demandas de rotina, o Estado adquire bens e equipamentos dos mais diversos, tais como eletroeletrônicos, agrícolas, mobiliário e veículos.
Alguns destes bens são de maior ou menor durabilidade, mas todos, sem exceção, assim que integram o patrimônio público, restam afetados ao regime jurídico de direito público que, dentre outras imposições, exige a indisponibilidade da coisa pública e a impenhorabilidade dos bens públicos.
Como a Administração deve atender o interesse público de modo eficiente, não pode ela se valer de bens desgastados e obsoletos, cujo desempenho seja aquém daquele que é esperado para atender a população, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.987 de 1995 incita a prestação de serviços públicos adequados, ou seja, de qualidade.
Muitas vezes vimos e recebemos denúncias de diversos bens em desuso, largados ou em estado de decomposição por falta de utilização ou de destinação correta.
Levando em conta as constantes mudanças na realidade dos órgãos públicos, muitas vezes, foge do controle do Estado a manutenção e utilização deste bens, visto a grande quantidade de materiais disponíveis e distribuídos nos Municípios mineiros.
Sabe-se que diante das dificuldades para aquisição e atualização dos bens cotidianos devido a falta de recursos financeiros, de logística entre outros fatores, muitas prefeituras e entidades ficam com suas funções prejudicadas.
O Projeto em tela visa uma melhor distribuição e utilização dos equipamentos e materiais ociosos no inventário do Estado, dando a eles seu devido aproveitamento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Inácio Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.939/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.