PL PROJETO DE LEI 2183/2020
Projeto de Lei nº 2.183/2020
Obriga as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais, a permitir a presença de profissionais fisioterapeutas durante o período de pré-parto, parto, e pós-parto, sempre que solicitado pela parturiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a permitir a presença de fisioterapeutas durante o período de pré-parto, parto e pós-parto, sempre que solicitados pela parturiente.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica de nível superior, habilitado à construção do diagnóstico fisioterapêutico, à prescrição das condutas fisioterapêuticas, à ordenação e indução no paciente, bem como o acompanhamento da evolução do quadro clínico-funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais nºs 6.316/75 e 8.856/94, no Decreto-Lei nº 938/69, no Decreto nº 9.640/84 e em Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito.
§ 2º – A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
§ 3º – Os serviços privados de assistência prestados pelos fisioterapeutas durante o período de pré-parto, parto e pós-parto, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2020.
Celise Laviola (MDB)
Justificação: Esta proposição se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais à saúde, à proteção à maternidade e à infância.
No Brasil a legislação que versa sobre os direitos e garantias da gestante, puérpera e bebê orienta-se pela superação da mortalidade materna e infantil, o parto humanizado e os direitos da mulher e do bebê ao planejamento reprodutivo, nascimento seguro e desenvolvimento saudável. Nessa seara, a rede de cuidados que se estabelece em torno do direito de nascer e de parir abrange complexos e distintos saberes, do científico ao tradicional, e, do mesmo modo, uma extensa gama de profissionais.
A equipe multiprofissional que assiste as gestantes, por meio de técnicas e saberes transdisciplinares propõe-se a efetivar normas e diretrizes nacionais, sendo que, nos casos em questão, quando o legislador os nomeia, normalmente restringe-se a citar médicos e enfermeiros. Os demais membros da equipe multidisciplinar de saúde são pautados em situações especiais para atendimento de urgência e emergência.
Sabe-se que a Fisioterapia, por meio de diversas técnicas e saberes científicos, auxilia e contribui para minimizar desconfortos na gestação com a prática de exercícios de cinesioterapia e terapia manual para manter a postura adequada da mulher, minimizar as dores lombo-pélvica, sacro ilíaca e ciática e manter os músculos ligados à coluna fortalecidos e em harmonia.
Nesse sentido, o fisioterapeuta tem como função avaliar e monitorar as alterações físicas enfocando a manutenção do bem-estar da parturiente e do bebê, adotar medidas não farmacológicas e não invasivas para o alívio da dor (dentre elas a eletroestimulação nervosa transcutânea – TENS, hidroterapia, cinesioterapia, crioterapia, massoterapia lombossacral, técnicas respiratórias e de relaxamento muscular), estimular à deambulação e a adoção de posturas verticais e propor exercícios de mobilidade pélvica na bola.
No momento do parto, o fisioterapeuta promove técnicas manuais para ajudar a controlar e diminuir a dor, além de adotar posturas e técnicas respiratórias que visam a favorecer o encaixe na fase de expulsão do feto.
No puerpério, período caracterizado pelo retorno do corpo às condições prégravídicas, o fisioterapeuta auxilia no fortalecimento e alongamento dos músculos do assoalho pélvico, de forma a evitar complicações como a incontinência urinária, por exemplo.
Assim, a fisioterapia tem importante atuação na diminuição dos sintomas de desconforto e dor do parto, controle da ansiedade, diminuição do tempo de trabalho de parto e do índice de indicação para parto cesárea.
Ademais, a Portaria Ministerial n°. 930, de 10 de maio de 2012, determina a presença de um fisioterapeuta, por tempo integral, nos CTIs neonatais, de modo que a atenção à criança e ao adolescente tornam-se igualmente importantes.
O referido Projeto de Lei garante o direito da gestante ao parto humanizado e eficiente recuperação, sem, no entanto, oferecer ônus às maternidades, casas de parto e hospitais congêneres da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais, uma vez que se propõe a deixar as “portas abertas” para o profissional fisioterapeuta dentro das maternidades.
Sugerimos, também, o cuidado na elaboração do projeto para que a presença do profissional não se confunda com a do acompanhante, gerando desconforto na família e colocando em xeque a atuação do fisioterapeuta nas maternidades.
Dessa forma, considerando que a atuação qualificada do fisioterapeuta, conforme o desejo expresso da gestante, visa, por meio de técnicas e práticas baseadas em evidências científicas, promover a qualidade de vida da gestante e do bebê, contamos com o apoio dos nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.