PL PROJETO DE LEI 2126/2020
Projeto de Lei nº 2.126/2020
Obriga as operadoras de aplicativos de entrega a manter base de apoio físico visando o mínimo de comodidade aos(as) entregadores(as).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as operadoras de aplicativos de entrega de produtos a manter nos municípios onde houver atividade da empresa ao menos uma base de apoio físico aos(as) trabalhadores(as) responsáveis pela entrega.
Parágrafo único – A base de apoio físico a que se refere o caput deverá conter, no mínimo:
I – Instalações adequadas para acomodar o número de entregadores(as) que operam o sistema, enquanto aguardam os pedidos efetuados;
II – Sanitários e produtos de higiene;
III – Água potável.
Art. 2º – Compete aos municípios a regulamentação do disposto nesta lei, podendo o infrator responder por meio da imposição de sanção pecuniária até a proibição de operar na cidade.
Art. 3º – Independentemente da regulamentação prevista no art. 2º, as operadoras de aplicativos de entrega têm o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para implantar a base de apoio físico previsto no art. 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de julho de 2020.
Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: Não se pode negar que os avanços dos recursos da tecnologia da informação trouxeram enorme comodidade, rapidez, segurança e porque não dizer até menos custos para as mais variadas tarefas do dia a dia. A explosão de aplicativos para a execução de serviços de toda a espécie como serviços bancários, aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, ingressos, expedição de documentos e até obrigações legais perante órgãos públicos são um claro exemplo desses avanços tecnológicos.
Mais recentemente vieram os aplicativos de transporte individual e também os aplicativos de entrega de produtos, em especial o de alimentos prontos, estes últimos com crescimento expressivo em razão da grave crise decorrente da pandemia de COVID-19, responsáveis pelas entregas de bares e restaurantes, a esmagadora maioria ainda fechados por causa das necessárias medidas de distanciamento social, a fim de evitar o contágio do novo coronavírus.
Se por um lado há comodidade e rapidez na entrega desses produtos, tudo em razão da inegável eficiência trazida pelos criadores dessa tecnologia, por outro é certo que sem os(as) trabalhadores(as) que operam o sistema com suas motos e bicicletas, tampouco teria alguma utilidade tais aplicativos.
Esses(as) trabalhadores(as) têm hoje uma jornada de trabalho extenuante e baixa remuneração, além não contar sequer com uma base de apoio físico onde possam utilizar um sanitário, aguardar com um mínimo de comodidade os pedidos de entrega e ter acesso a água potável. Se os dois primeiros itens devem ser objeto de ampla e necessária discussão no Congresso Nacional acerca dos direitos desses trabalhadores, pois não pode a dignidade humana prevista na Constituição Federal ser atropelada pelos avanços da tecnologia, ter um ponto de apoio onde possam ao menos realizar suas necessidades básicas é indiscutivelmente um direito que deve ser conferido com a máxima urgência a essa categoria.
Importante dizer que, a Lei Federal 12.009/2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, não é objeto de alteração nesse referido projeto.
O que se pretende com esse projeto de lei é a determinação de que uma prática sanitária que visa combater a pandemia seja assumida pelo Estado de Minas Gerais. A sua aprovação e posterior regulamentação é necessária para evitar uma superpropagação da Covid-19 já que os aplicativos, na era tecnológica, possuem muita liberalidade e pouca regulamentação legal.
O Estado democrático precisa estar atento às emergências que a realidade nos coloca.
A implementação dessas medidas em defesa dos trabalhadores e trabalhadoras que já sofrem pelos vínculos com os aplicativos também é uma medida de segurança ao povo mineiro.
Prova disso é o judiciário que vem atuando na causa por outra perspectiva. Duas ações civis públicas tramitam na Justiça contra aplicativos que oferecem o serviço de entrega. O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor dos processos, pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre motociclistas e as empresas Loggi e IFood.
Portanto o que se pretende com esse Projeto de Lei é o cumprimento das diretrizes sanitárias recomendadas no mundo inteiro pelos aplicativos de entrega.
Daí a propositura do presente projeto de lei, dispondo sobre a obrigatoriedade de as operadoras de aplicativos de entrega de produtos dispor de local adequado para que os(as) entregadores(as) possam aguardar as solicitações de entrega com um mínimo de conforto, eis que atualmente esses heróis invisíveis que tanto ajudam a população neste grave momento de crise sanitária não tem nem um banheiro à sua disposição.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.114/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.